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7 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Tribunal mantém desocupação de área para assentamento agrário no Pará

    A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ocupantes do imóvel rural denominado "Complexo Divino Pai Eterno” situado no Município de São Félix do Xingu/PA, contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que determinou a reintegração na posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

    O Incra informa ter manifestado interesse em destinar a área para reforma agrária, a gleba, porém, estava indevidamente ocupada pelos requerentes que, segundo o Instituto, teriam se valido de meios fraudulentos - fracionamento do imóvel em parcelas menores destinando-as a terceiros (" laranjas ") - para induzir os entes públicos a erro e pleitear, indevidamente, a regularização fundiária da área.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que os autores ocuparam irregularmente grande parcela de terras públicas, o que ensejou danos de natureza ambiental e fomentou conflitos fundiários na região, havendo notícias da morte de trabalhadores rurais na localidade.

    O magistrado também registra que restou inconteste a manifesta intenção dos entes públicos em promoverem a afetação do imóvel para fins de reforma agrária.

    O relator destaca que os agravantes ostentam a condição de meros detentores de imóvel público e não apresentaram maiores informações sobre o período de ocupação do imóvel, como forma de atendimento ao requisito para concessão de liminar, consoante disposto no art. 928, do CPC.

    O juiz Rodrigo Navarro salienta que, conforme consta da decisão agravada, em inspeções judiciais realizadas na área verificou-se que os agravantes não exercem a exploração direta da área, e que há indícios de fraude no fracionamento da gleba.

    Portanto, para o relator, em exame sumário da matéria, não se verifica plausibilidade da tese exposta pelos agravantes para postular a suspensão da decisão agravada, porque não se configura medida que se destina a resguardar direito de posse, que não se vislumbra nessa fase de processamento da ação.

    O relator também destaca que, evidenciada a irregularidade da ocupação e que a decisão que determina a reintegração de posse está amparada na legislação de regência e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TRF1 sobre a matéria, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, principalmente considerando a finalidade que se pretende alcançar com a reintegração de posse, de implantação de programa de assentamento rural e de pacificação social na área.

    Com este entendimento negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.

    Processo nº: 0071692-69.2015.4.01.0000/PA
    Data de julgamento: 09/11/2016

    VC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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