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3 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Turma aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária

    A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.

    Em primeira instância, o denunciado foi condenado a dois anos de reclusão ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez que a infração penal se consuma pela mera conduta de deixar de repassar ao INSS as contribuições recolhidas dos empregados, não necessitando de dolo específico.

    MPF e denunciado recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu a majoração da pena aplicada em primeira instância para dois anos e três meses de reclusão, alegando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, argumentou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.

    Decisão – Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. “Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie”, justificou a magistrada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-turma-aumenta-pena-de-administrador-de-empresa-pela-pratica-de-apropriacao-indebita-previdenciaria/553236193

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