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3 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Turma confirma condenação de acusado responsável por interceptação telefônica clandestina em residência de ex-ministro do STJ

    Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a pena de um dos réus e declarou extinta a punibilidade do outro, condenados pelo Juízo da Vara Federal de Caxias (MA) pela prática do crime de interceptação telefônica clandestina, delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos réus.

    Narra a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) que um ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STF) requereu a instauração de inquérito policial para apurar as responsabilidades penais pela prática de interceptação telefônica clandestina em sua residência, bem como de outras autoridades da cidade de Caixas, no Maranhão. Após a realização da perícia ficou constatado que foram realizadas interceptações sem autorização da Justiça em seis linhas telefônicas.

    Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que a autoridade e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, razão pela qual condenou o primeiro réu a três anos e seis meses de reclusão, e o segundo a dois anos e quatro meses de reclusão. Ambas as penas foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade.

    Inconformados, os acusados recorreram ao TRF1. Preliminarmente, defendem a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa ante a ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União. No mérito, o primeiro deles alega inexistir provas suficientes que comprovem ter sido o mandante das supostas interceptações telefônicas. O segundo requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas para fundamentar sua condenação.

    Decisão

    Com relação ao argumento de incompetência apresentado pelos recorrentes, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados. Hipótese em que as interceptações telefônicas foram efetuadas na residência de um então ministro do STJ, em razão de suas funções”.

    Sobre o argumento de falta de provas, o magistrado esclareceu que “os mesmos fatos nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, não devendo ser alterado”.

    Ocorre que, de acordo com o juiz relator, a pena, com relação ao segundo réu, prescreveu, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade. “A apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime, obedecida a legislação. Hipótese em que incide a prescrição punitiva em relação a um dos acusados”, finalizou.

    Processo nº 0003217-62.2005.4.01.3702/MA
    Data do julgamento: 4/8/2015
    Data de publicação: 14/8/2015

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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