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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: União não pode reduzir verbas do Fundef de Município sem a devida notificação

    A 8ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União se abstenha de efetuar, nas parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devidas ao Município de Quatipuru (PA), qualquer redução resultante da aplicação dos valores mínimos anuais previstos nos decretos presidenciais vinculados ao art. da Lei nº 9.424/96. O Colegiado também estabeleceu que fosse observada a razão entre a somatória da previsão da receita total de todos os estados e Distrito Federal e das matrículas, efetivadas e estimadas, desses mesmos entes. A decisão confirmou sentença de primeiro grau no mesmo sentido.

    Em suas alegações, a União requereu que fosse reformada a parte da sentença que determinou a não dedução das parcelas do Fundef, haja vista a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Defendeu a legalidade da Portaria nº 400/2004, uma vez que a norma se baseia no art. do Decreto nº 2.264/97, “sendo instrumento legal na operacionalização da complementação da União para o Fundef, tendo em vista que o repasse de verbas ocorre com bases estimativas, razão pela qual prescinde de instauração de processo administrativo, sem que se configure ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

    O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, rejeitou os argumentos trazidos pela União. Segundo ele, “não cabe à União, nas hipóteses de repasse a maior, proceder ao ajuste de forma súbita, sem a devida notificação do Município, haja vista a possibilidade de comprometimento orçamentário do ente federado destinado à educação”.

    Ainda segundo o magistrado, o próprio Decreto nº 2.264/97, que regulamenta a Lei do Fundef, estabelece que "nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência, não sendo permitidas, portanto, deduções com fundamento nas Portarias MF 252/2003 e 400/2004”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0003308-94.2006.4.01.3904/PA

    Data do julgamento: 9/4/2018
    Data da publicação: 18/05/2018

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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