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17 de Junho de 2024
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    (Decisões comentadas) TST decide que aluguel, condomínio e transporte escolar integram salário do empregado

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    ALUGUEL DE FLAT INTEGRA SALÁRIO DE ASSESSORA DA TICKET

    Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração.

    Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.

    Além da remuneração fixa e variável, passou a receber duas formas de salário-utilidade (habitação e transporte) que não foram integradas à remuneração. Como cursava faculdade de Direito desde 1995, durante o período da transferência ia todas as noites para São Leopoldo, onde ficava a universidade. A empresa reembolsava-lhe o transporte escolar, em média mensal de R$150,00. Pagava também mensalmente R$564,00 para custear despesas de hospedagem em flat, mais a taxa de condomínio, no valor de R$125,00.

    A assessora foi dispensada em 1998, sem justa causa, quando recebia salário de R$2.512,95. Em dezembro de 1999, ajuizou reclamatória pleiteando o pagamento das diferenças salariais devido à integração dessas despesas. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). A ex-assessora comercial conseguiu mudar a sentença ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em seu acórdão, o Regional considerou que o pagamento das despesas de aluguel, condomínio e transporte escolar não era apenas ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, mas sim salário in natura, pois os valores foram pagos pelo período de 12 meses.

    Segundo o TRT/RS, "as parcelas eram pagas pelo, e não para o serviço" e, portanto, têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Decidiu, então, acrescentar à condenação o pagamento da integração do salário-utilidade em férias com um terço e 13º salários do período. A Ticket questionou a condenação no TST, alegando que aluguel, condomínio e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade: eram verbas pagas em decorrência de transferência e não possuíam natureza salarial.

    Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, a interpretação dada pelo Regional ao artigo 458 da CLT – que trata do salário in natura - se não é a melhor, também não afronta a literalidade da lei, circunstância que, por si só, cria obstáculos ao conhecimento da revista. A relatora julgou insuficientes os argumentos da empresa e propôs à Turma, em seu voto, não conhecer do recurso quanto a esse tema. Unanimemente, a Quarta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. (RR-71553/2002-900-04-00.9) NOTAS DA REDAÇÃO

    A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento de que a comissão paga pelo empregador não constitui parcela assegurada por preceito de lei, incidindo na hipótese a súmula n.º 294 do TST:

    294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4 /1989, DJ 14.04.1989)

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n.º 175 do SDI-1:

    COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n. 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

    No entanto, não se constatando que a parcela decorra de previsão expressa na lei, a decisão baseada em premissa falsa contraria a referida súmula, fato que possibilitou o conhecimento do recurso de revista interposto pela Ticket Serviços S.A., pois demonstrada a hipótese prevista no artigo 896 , alínea a, da CLT:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998)

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998)

    Quanto ao salário-utilidade, o Tribunal Regional do Trabalho deferiu a integração do aluguel, condomínio do flat e transporte, pagos pela reclamada durante a permanência da autora na cidade de Caxias, local onde exerceu a função de assessora da filial, nos salários, conforme decisão abaixo:

    "Incontroverso o pagamento de habitação e transporte escolar a partir da transferência da autora de Porto Alegre para Caxias do Sul. Demonstrado, também, consoante registros à fls. 24 e 32, que a autora permaneceu como assessora da filial de Caxias do Sul, no período de 01.06.96 a 02.06.97, bem como o pagamento do aluguel e condomínio do flat e o transporte escolar para a Unisinos, consoante admite a Ré na defesa (a fls. 144-145), bem como o preposto no depoimento à fls. 535. Assim, não se trata de ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, visto que a Reclamante permaneceu na cidade onde recebeu este plus salarial por doze meses. Portanto, restou demonstrado que estas parcelas alcançadas à autora eram oferecidas pelo, e não para o serviço, razão pela qual têm natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT , integrando a remuneração para todos os efeitos legais, no período ora reconhecido. "

    A reclamada, por seu turno, sustentou que o aluguel, condomínio do flat e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade e, portanto, não deveriam ser integrados ao salário. Isto porque referidas verbas foram pagas em decorrência da transferência da autora.

    Contudo, essa "eventualidade" no pagamento perdurou por 12 meses e o TRT entendeu que não indicaria a ocorrência de violação ao artigo 458 da CLT :

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229 , de 28.2.1967) (grifos nossos)

    A relatora, ministra Márcia Rúbia dos Santos Feijó, complementou sustentando que: "(...) Aliás, a interpretação dada pelo Regional à aplicação do artigo em comento se não é a melhor, também não afronta a literalidade do dispositivo em comento, circunstância que, por si só, obstaculiza o conhecimento da Revista, pela aplicação da Súmula2211 do TST. Insuficientes os argumentos recursais sobre a natureza diversa das verbas pagas no período em que a Reclamante prestou seus serviços em Caxias, não há como se considerar a aplicação do artigo4700 ao caso. "

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