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16 de Junho de 2024
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    Defeito apresentado em calça de terno durante casamento gera dever de indenizar

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos declarados na inicial e condenou as empresas New Work Comércio e Participações LTDA e a Vila Romana Conjunto Nacional a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 461,16, por danos materiais, em razão da calça do terno, adquirido no estabelecimento da segunda ré, ter rasgado durante o uso da roupa em casamento.

    O autor narra que, em 18/6/2015, adquiriu das rés um terno, pelo valor de R$ 922,32. Afirma que, ao utilizar a vestimenta em casamento, na data de 7/11/2015, a calça do terno rasgou, o que lhe causou extrema aflição, razão pela qual pretende a condenação das requeridas no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.

    Para o juiz, o documento apresentado e fotos comprovam a aquisição do terno na loja Vila Romana Conjunto Nacional, que o mesmo foi fabricado pela New Work Comércio e Participações LTDA, e o defeito narrado pelo autor. Segundo ele, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

    No caso, restou devidamente comprovado que a calça do terno rasgou. Assim, de acordo com o juiz, uma vez verificado que do conjunto de blazer e calça, adquiridos pelo total de R$ 922,32, apenas a calça apresentou defeito, devem incidir os ditames do art. 18, III, do CDC, que autorizam o abatimento proporcional do preço. Desta forma, por um juízo de equidade, o juiz estabeleceu que apenas uma peça do conjunto apresentou vício de qualidade, restando, pois, o dever de ressarcir o valor de R$ 461,16.

    Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado afirmou que, os fatos narrados, ainda que devidamente comprovados, não revelam ofensa à honra do autor, capaz de justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Segundo ele, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. "Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.

    DJe: 0701601-24.2016.8.07.0016

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