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    Defeitos do negócio jurídico - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Defeitos do negócio jurídico . Disponível em: http://www.lfg.com.br - 17 de fevereiro de 2011.

    Entende-se por fato jurídico todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: a) fatos naturais, os quais decorrem da natureza e b) fatos humanos, decorrentes da atividade humana. Estes podem ainda ser divididos em lícitos e ilícitos. Atos lícitos são aqueles em conformidade com o ordenamento jurídico e neles estão compreendidos o negócio jurídico, o ato jurídico em sentido estrito e o ato-fato jurídico. Interessa-nos o negócio jurídico.

    Negócio jurídico é toda manifestação de vontade tendente a criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. Aqui a manifestação de vontade tem finalidade negocial. Assim, a ação humana no negócio jurídico visa alcançar um fim prático permitido por lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Por esse motivo, faz-se necessária uma vontade qualificada, ou seja, uma vontade que deve ser expressa sem defeitos.

    Por esta razão, o negócio jurídico é analisado através dos planos da existência, validade e eficácia. Os defeitos do negócio estão no plano da validade e segundo o Código Civil são sete: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação.

    Entende-se por erro a falsa representação positiva da realidade, ao passo que ignorância é uma situação negativa de desconhecimento. Para o Código Civil não há distinção entre elas no que diz respeito aos seus efeitos, pois ocorrendo erro ou ignorância o negócio jurídico será anulado.

    CAPÍTULO IV

    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seção I

    Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Segundo o Código Civil, o erro pode ser quanto ao objeto, quanto à natureza do negócio, quanto à pessoa e de direito:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Alerte-se que o erro não se confunde com vício redibitório, já que o vício está na coisa e não na manifestação de vontade, prejudicando sua utilização, ou diminuindo seu valor. Neste caso, a ação a ser proposta é a edilícia, ao passo que no erro a ação deve ser anulatória.

    O segundo defeito do negócio jurídico, o dolo , é um erro provocado, pois uma das partes é vítima de um ardil, é ludibriada para realizar um negócio jurídico prejudicial. Trata-se de outra causa de anulação do negócio.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Vale dizer, o dolo somente anula o negócio se atacar sua causa (dolo principal), isto é, o dolo acidental não provoca sua anulação, apenas impõe a obrigação de reparar perdas e danos.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Há ainda o dolo bilateral que ocorre quando as duas partes tentam se enganar. Para o Código Civil: se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150).

    Também há o dolo de terceiro e, nesta hipótese, o negócio somente será anulado se o beneficiário conhecia o defeito, ou seja, apenas se houver cumplicidade entre o terceiro e o beneficiário de má-fé. Caso contrário se resolverá em perdas e danos. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    A coação , para caracterizar defeito do negócio jurídico, deve ser de maneira que a violência psicológica constranja a vítima a realizar negócio contrário a sua vontade interna. A coação física, por sua vez, acarreta a inexistência do negócio jurídico, uma vez que ataca diretamente a vontade do agente.

    É possível que a coação ainda seja feita por terceiro. Neste caso, cada um responde por sua culpa, não há solidariedade. Se o beneficiário não for cúmplice o coator responderá integralmente pelas perdas e danos:

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    O estado de perigo , por sua vez, ocorre quando o agente, diante do perigo de dano, conhecido da outra parte, assume prestação excessivamente onerosa. Trata-se de causa de anulação do negócio jurídico, mas segundo a doutrina, poderá ser evitada se a outra parte oferecer suplemento suficiente ou aceitar a redução do proveito.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Com relação à lesão , este é o vício que mais guarda relação com o abuso do poder econômico. É defeito que se manifesta no prejuízo resultante da desproporção entre as prestações pactuadas, em virtude do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Em se tratando de fraude contra credores , o defeito traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor insolvente, prejudicando credor pré-existente.

    Difere da simulação , pois esta não tem vítima específica, atinge genericamente terceiro ou a lei, enquanto a fraude tem vítima específica e não é camuflada, pois a alienação é pública.

    A fraude apresenta dois requisitos para sua ocorrência: consilium fraudis e eventus damini . O primeiro é a má-fé do devedor. O segundo é o prejuízo do credor existente.

    A fraude contra credores é causa de anulação do negócio jurídico, cujo instrumento competente é a ação pauliana.

    Discute-se na doutrina a natureza jurídica da sentença proferida em ação pauliana. Para alguns ela tem natureza anulatória, enquanto outros entendem que ela tem natureza declaratória da ineficácia relativa do negócio fraudulento, uma vez que o negócio jurídico não é inválido, mas ineficaz em relação ao credor pré-existente.

    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por exemplo).

    Por fim, tem-se que a simulação é o único defeito do negócio jurídico que é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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