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17 de Junho de 2024
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    Defensor Público: agente político de transformação social

    A Constituição Federal prevê em seu artigo 134, e a Lei Complementar nº 80/94 (denominada Lei Orgânica da Defensoria Pública) reverbera, que a Defensoria Pública (dos Estados e da União) é instituição essencial à Justiça, à qual incumbe a salvaguarda dos direitos dos hipossuficientes, que são, por essa condição, sensibilizados pela vulnerabilidade. Sua atuação não se limita ao âmbito judicial, mas deve englobar necessariamente toda a assistência jurídica aos necessitados, como o conhecimento dos direitos, o modo de exercê-los e as formas extrajudiciais de composição de conflitos, desempenhando principalmente um papel transformador da sociedade, para a concretização das igualdades materiais.

    O sistema normativo impõe ao Estado um comportamento ativo, no sentido de propiciar aos cidadãos, de modo individual ou coletivo, além dos chamados direitos de cunho negativo, que se caracterizam por exigirem a abstenção de condutas que violam os direitos fundamentais, os de cunho positivo, que outorgam direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho e moradia.

    Por disposição constitucional, coube, primordialmente, à Defensoria Pública a tarefa de tutelá-los, judicial e extrajudicialmente. Não se trata, todavia, de mero assistencialismo; a proteção dos direitos através da assistência jurídica integral e gratuita, não é ato de benemerência do Estado; é direito de todo cidadão necessitado, a partir do reconhecimento, pelo próprio Estado, da necessidade de materialização dos direitos a que todo indivíduo faz jus, para a garantia de uma existência digna. Não se trata, também, de estabelecer a dignidade aos desvalidos, porque dignidade não se quantifica, mas de garantir a sua proteção.

    O Defensor Público, portanto, é o agente a quem foi incumbida, especialmente, a missão de defesa e promoção dessas diretrizes, que são os pilares do Estado Social e Democrático de Direito traçados na Constituição Federal, e que se exercita, principalmente, pela via do acesso à Justiça. Ele é a ponte entre o Estado e a parcela da sociedade desprovida de recursos econômicos e financeiros, construída com base na garantia dos direitos fundamentais e na defesa e promoção da igualdade substancial.

    No entanto, o órgão não é tão somente um incondicional defensor dos interesses individuais em litígio, que representa o necessitado e lhe dá voz, mas também um intransigente defensor da cidadania plena, calcada na dúplice perspectiva em que direitos e deveres se entrelaçam e se ajustam. Assim, seja na seara judicial ou extrajudicial, orientando, aconselhando, postulando ou defendendo os necessitados, os membros da Defensoria Pública servem de instrumento imprescindível para o equilíbrio de forças e para a concretização dos ideais de justiça.

    A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é uma das pioneiras no cenário nacional, com a particularidade de ter sido criada em nosso Estado antes mesmo da Constituição Federal/88, que lhe deu assento em âmbito nacional, nascendo juntamente com as demais instituições democráticas, quando da criação de Mato Grosso do Sul. Essa circunstancia, sem dúvida, contribui para o reconhecimento da sua importância e imprescindibilidade no sistema estadual de justiça. O respeito angariado pela Defensoria Pública deste Estado, ao lado de outras, igualmente pioneiras no cenário nacional, como a do Rio de janeiro e a do Rio Grande do Sul, foi decisivo para que o constituinte de 1988 alçasse a instituição à condição de função essencial à prestação jurisdicional.

    No dia 19 de maio comemora-se o “Dia do Defensor Público”. Há motivos para comemorar, não exclusivamente pelas conquistas institucionais, que ainda são poucas diante da relevância das funções que lhe incumbem, mas pela tenacidade, pelo comprometimento, pela determinação e desvelo com que seus membros as desempenham.

    Artigo publicado no jornal imprenso Correio do Estado, nesta quinta-feira (19), pela Defensora Pública titular da 2ª DPCCON da Capital, Claudia Bossay Assumpção Fassa.

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