Defensor Público paulista debate o delito de desacato em audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
O Defensor Público paulista Carlos Weis participou no último dia 29/10 de uma audiência pública convocada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para debater a tipificação e aplicação do delito de desacato no Brasil.
A audiência foi realizada na sede do órgão, em Washigton, capital dos Estados Unidos, a pedido da organização não-governamental Artigo 19, que atua em prol da liberdade de expressão em diversos países.
Em sua manifestação, o Defensor Carlos Weis, Coordenador do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria, enfatizou a atuação da instituição no sistema de Justiça brasileiro e argumentou pela tese jurídica de que o delito de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente em casos em que agentes públicos utilizam esse tipo penal para intimidar cidadãos. Ele destacou, ainda, que a retirada desse crime é debatida por ocasião do projeto de novo Código Penal, atualmente em discussão no Senado Federal.
A audiência pública foi presidida pelo Presidente da Comisão Interamericana de Direitos Humanos, José de Jesús Orozco Henríquez, e teve a participação da Relatora Especial para Liberdade de Expressão, Catalina Botero.
Saiba mais
Em agosto de 2012, a Defensoria Pública de SP acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) – para contestar uma condenação criminal por desacato, por aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O pedido argumenta que a condenação por desacato (artigo 331 do Código Penal)é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana, que trata da liberdade de pensamento e de manifestação.
Segundo consta na representação encaminhada pelos Defensores Públicos Carlos Weis e Bruno Haddad Galvão, a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.
De acordo com os Defensores Públicos, “se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos pra restringir a eficácia dos direitos e liberdade, a interpretação a ser dada é no sentido de prevalência da norma do tratado e não da legislação interna. Dessa maneira, a vítima jamais poderia ter sido processada e condenada pelo crime de desacato”.
O cidadão foi processado e condenado por desacato porque, segundo policiais militares, no momento de sua abordagem e detenção por porte de drogas para uso próprio, ele passou a xingá-los e chamá-los de corruptos - o que foi negado pelo acusado.
A Lei Orgânica Nacional da Defensoria (Lei Complementar nº 80/94), após alteração de 2009, passou a prever expressamente a atribuição da instituição para representar perante os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos (artigo 4º).
Na representação, a Defensoria Pública pede que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos conclua pela incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal brasileiro diante do artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sugerindo que o Brasil retire tal artigo do ordenamento jurídico. Além disso, pede também que em sua decisão, a Comissão instrua o Brasil a afastar a condenação criminal do cidadão e retire essa informação de seus registros penais. Saiba mais sobre o assunto neste link.
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