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8 de Maio de 2024
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    Defensoria conquista junto ao STJ direito de autodefesa de réu

    há 14 anos

    Após ter negado, junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), um recurso de apelação em favor do réu D. F. dos Santos, acusado pelo crime de furto qualificado e falsidade ideológica, a Defensoria Pública do Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e garantiu a absolvição pelo crime tipificado no art. 299 do Código Penal.

    O assistido, em interrogatório à autoridade policial pelo crime de furto qualificado cometido na cidade de Rondonópolis, declarou outro nome durante registro do Boletim de Ocorrência e por isso foi indiciado pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal. Ocorre que ele não atentou contra a fé pública e sim exercitou seu direito constitucional de autodefesa. Sob esse argumento o STJ acatou o recurso especial (1.180.492/MT) e D. F. dos Santos responderá apenas pela condenação de furto, explicou o Defensor Público de 2ª Instância, Márcio Dorilêo.

    O Defensor esclarece, ainda, que o recurso interposto consolida relevante entendimento jurídico sobre o assunto. “Uma vitória como essa fortalece a convicção na preservação da garantia constitucional da autodefesa, ou seja, Justiça é dar a cada um aquilo que é seu, nem mais, nem menos. Se sobrar é injustiça, se faltar também é. O réu terá a pena que lhe cabe pelo crime que cometeu”, argumentou Dorilêo.

    No acórdão, por unanimidade, a Defensoria Pública assegurou a absolvição do assistido pelo delito de falsidade ideológica, tendo o Ministro Felix Fischer justificado que “é atípica a conduta do réu que, diante da autoridade policial, atribui a si falsa identidade para evitar sua prisão. Por isso, o recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi provido, uma vez que, a conduta do réu está inserida no seu exercício de autodefesa”, disse o relator.

    ENTENDA O CASO

    D. F. dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público em maio de 2008, sob acusação de furto à Boate Apple, em Rondonópolis, onde teria subtraído equipamentos de informática e várias garrafas de uísque e vodka. Preso em flagrante delito, fora conduzido ao Cisc e durante registro do Boletim de Ocorrência declarou ao policial o falso nome de Guilherme Fernando dos Santos.

    Em dezembro do mesmo ano, o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis condenou o recorrente à pena de 04 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime semiaberto pelos crimes de furto e falsidade ideológica. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação e em outubro de 2009 foi negado pelo TJ/MT. A DP/MT recorreu da decisão junto ao STJ e, no final do mês passado, o pedido foi acatado.

    Fonte: Assessoria de Imprensa

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