Defensoria não deve atuar como ad hoc em audiência de carta precatória
Comecemos com o ponto pacífico deste tema: se o acusado não possui advogado constituído no juízo deprecante, estando, portanto, assistido por advogado dativo ou por defensor público, não há dúvida de que, devidamente intimada, a Defensoria Pública instalada no juízo deprecado deve comparecer na audiência. Neste sentido, estabelece o artigo 6º, § 2º, da Resolução 85/2014 do Conselho Superior da DPU, que
“Haverá atuação em carta precatória criminal, independentemente da necessidade econômica, em favor de acusado que indique previamente não dispor de advogado constituído ou que esteja assistido por Defensor Público ou advogado dativo nos autos do processo de origem, respeitada a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública da União, mediante entrega dos autos com vista”.
A questão se complica quando nos deparamos com a seguinte situação: o acusado possui advogado constituído na origem (juízo deprecante), o qual informa, porém, que não comparecerá ou, mesmo sem avisar, não comparece em audiência realizada no juízo deprecado. Diante deste cenário, pergunta-se: a Defensoria Pública pode atuar como ad hoc e assistir o acusado, portanto, exclusivamente neste ato?
Estamos longe de um consenso nas Defensorias quanto a esse ponto. Para se ter uma ideia da divergência de entendimentos, existem tanto Defensorias que estabelecem a obrigatoriedade de atuação dos defensores públicos em audiências com advogado constituído na origem[1] quanto Defensorias que proíbem expressamente essa atuação[2], havendo, ainda, Defensorias que deixam a opção de atuar a critério do defensor público[3]. Na doutrina, Soares dos Reis, Zveibil e Junqueira se manifestam contrariamente à atuação da Defensoria na hipótese em discussão:
“(...) Por isso, pelo menos numa primeira análise entendemos que, não sendo o defensor público mero auxiliar do Juízo, então não está obrigado a aceitar do Juízo a participação de ato como ad hoc; porque não é papel da Defensoria Pública legitimar um processo criminal com defesa deficiente”[4].
No mesmo sentido, já se manifestou a Corregedoria da DPE/SP, ressaltando, inclusive, que eventual pedido de condenação do acusado em honorários não alteraria o cenário:
“Ora, em absoluto, não deve ser interesse da Defensoria Pública Estadual, imbuída de atribuições sobremodo nobres, especialmente diante de presentes e agudas desigualdades sociais, a mera atuação suplementar da Advocacia privada.
De fato, se é certo que cabe à Defensoria Pública a defesa da pessoa acusada criminalmente que não constitui Advogado, independentemente de suas condições financeiras, não é menos correto afirmar que a mera constituição de defesa técnica privada, pelo réu, por si só, já afasta a atuação da Defensoria Pública, uma vez que afastado se estará qualquer fator de vulnerabilidade.
Nem há que se falar que o pedido de arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública, no caso de intervenção ‘ad hoc’ por um de seus membros, superaria esse entrave, pois, como acima apontado, a i...
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