Defensoria obtém no STJ anulação de Acórdão do TJ que negou seguimento a HC por fuga de interno
A Entrância Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, por intermédio da atuação da Defensora Pública Alira Cristina Fernandes de Menezes, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça a anulação de Acórdão 98.191 das Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, que tem a seguinte ementa:
Acórdão 98191 - Comarca: Belém - Fórum Civel - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 13/06/2011 - Proc. nº.20113008635-4 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator (a): Nadja Nara Cobra Meda - Juiza Convocada -Impetrante: Keyla Carvalho de Albuquerque V. Oliveira - Def. Pública Paciente: A. J. de O. C. Vitima: G. A. da S. Ementa: Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. ECA. Constrangimento ilegal. Execução de medida sócioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença.Recurso de apelação. Efeito suspensivo. Paciente foragido. Fuga anterior à impetração. Carência de interesse de agir. Ordem não conhecida.Decisão unânime. 1. Carece de interesse de agir o paciente foragido quando da impetração do writ.
Em Recurso Ordinário em Habeas Corpus de Nº 31.143 - PA (2011/0224465-9) a Entrância Especial da Defensoria Pública argumentou, entre outras coisas, que a fugado menor do estabelecimento onde cumpria medida socioeducativa em anda influenciava o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Destarte, requereu ao STJ que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará enfrentasse a questão de mérito do HC.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Março Aurélio Bellizze (Relator), acolhendo as razões do ROHC, em decisão monocrática, deu provimento ao ROHC apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que analise o mérito do habeas corpus nº 2011.3.008635-4, argumentando:
"Ocorre que o fato de o adolescente encontrar-se foragido no momento da impetração do mandamus perante o Tribunal local, não poderia ter sido considerado motivo suficiente para o não conhecimento da ordem, pois, independentemente de seu recolhimento, tinha ele o direito de ver debatida a sua tese, sendo certo que o resultado obtido poderia, inclusive, refletir na ilegalidade do imediato cumprimento da medida socioeducativa imposta, descaracterizando sua condição de 'foragido'. Ademais, a matéria em questão é apenas de direito, nada impedindo sua análise pela via estreita do habeas corpus, evidenciando-se, assim, o constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente, face a não apreciação do writ originário. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Pará que analise o mérito do habeas corpus nº 2011.3.008635-4."
Fonte: Entrância Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará.
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