Defensoria Pública Geral do Ceará apresenta voto sobre os limites de atuação das Defensorias Públicas dos Estado perante a Justiça Eleitoral na reunião do CONDEGE.
No último dia 18 de outubro, a Defensora Pública Geral do Ceará, Andréa Maria Alves Coelho, participou da VII Reunião Ordinária do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege). Na ocasião, Andréa Coelho relatou o processo acerca dos limites de atuação da Defensoria Pública dos Estados, especificamente, perante a Justiça Eleitoral, considerando o disposto no art. 14, caput, da Lei Complementar nº. 80/94, que atribui à Defensoria Pública da União a atribuição de atuar, tanto nos Estados como no Distrito Federal e Territórios, nas Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
A referida lei estabelece ainda que a Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição. A Defensoria Pública da União está restrita a menos de 60 comarcas em todo o país, equivalente a apenas 2,05% do total de comarcas no país, enquanto às Defensorias Públicas dos Estados, estão presentes em apenas 28,13% das comarcas.
Diante dessa realidade, há necessidade de convênios entre a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados, para que estas atuem especialmente e apenas nas comarcas onde a DPU não esteja devidamente instalada, no âmbito da Justiça Eleitoral. Além de se tratar de norma cogente, a celebração de convênios para atuar nessa justiça especializada visa garantir o acesso à justiça ao cidadão hipossuficiente. De acordo com Andréa Coelho, “diante da inegável deficiência no acesso à justiça, junto à Justiça Eleitoral, verificamos que há omissão constitucional quanto ao dever estatal de assegurar a assistência jurídica gratuita eleitoral, mantendo-se o Poder Público inerte – seja porque não aparelha adequadamente o órgão responsável por tal (a DPU), seja porque não toma a iniciativa de elaborar os convênios a que se refere o art. 14 §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº. 80/94 (a fim de ao menos amenizar os graves efeitos decorrentes dessa lacuna)”.
Nesse sentido, a Defensora Pública Geral do Ceará deu as seguintes orientações: a) oficiar o Ministério da Justiça para que dote a Defensoria Pública da União dos instrumentos materiais e humanos necessários à efetiva atuação na Justiça Eleitoral; b) oficiar o Defensor Público geral da União para que, enquanto não efetivada a plena atuação da DPU em todas as comarcas do país, proceda à celebração de convênio com as Defensorias Públicas dos Estados a fim de que atuem, em nome daquela, nas comarcas onde estiverem devidamente instaladas; c) comunicar o Ministério da Justiça para que atue junto à Presidência da República, a fim de que seja proposta lei que estabeleça a devida gratificação aos membros das Defensorias Públicas dos Estados que atuarem perante a Justiça Eleitoral, em nome da DPU; d) oficiar o Tribunal Superior Eleitoral para que, nos termos do que já ocorre com Juízes e Promotores Eleitorais, seja estabelecida gratificação aos membros das Defensorias Públicas dos Estados que atuarem perante a Justiça Eleitoral em nome da DPU; e) proceder à elaboração de regulamentação dos procedimentos que serão adotados para a designação de membros das Defensorias Públicas dos Estados que atuarão na Justiça Eleitoral, a partir de comunicação à Defensoria Pública da União, a fim de que esta informe ao Tribunal Superior Eleitoral o orçamento necessário à plena e eficaz assistência jurídica perante aquela justiça especializada, nos mesmos termos do que ocorre com o Ministério Público Federal e o Ministério Público dos Estados; f) por fim, tomadas tais providências, mantendo-se a inércia do Poder Público, o que não se espera, convém que se provoque o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última interpretação da Constituição, a fim de que sane a inconstitucional omissão estatal, no que pertine ao acesso à Justiça Eleitoral pelo cidadão juridicamente necessitado.
O voto foi aprovado por maioria pelo Colegiado.
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