Deferimento de pedido liminar em mandado de segurança suspende despejo
Um imóvel foi adquirido por contrato particular de compra e venda em 1985 por sócio de empresa que está sendo executada em uma reclamatória trabalhista. Após passar por outro proprietário entre 1992 e 2000 (transação não averbada na matrícula do imóvel), foi vendido aos atuais donos, que tiveram a residência penhorada em 28/12/2001. Os embargos de terceiro interpostos por eles foram julgados improcedentes, e a compra do bem pelo casal foi considerada fraude à execução. Com o prosseguimento da ação, o imóvel foi arrematado em leilão, sendo expedido mandado de imissão de posse e tendo início ação de despejo contra os moradores, o que os levou à impetração de mandado de segurança.
Para a Desembargadora Vania Mattos, Relatora do mandado de segurança, os impetrantes não devem e, portanto, o seu patrimônio - imóvel único residencial - não pode responder por obrigação de terceiro. A magistrada entendeu que a manutenção da decisão dos embargos de terceiro seria o mesmo que chancelar a própria injustiça por reconhecer que passam à condição de devedores os terceiros, e o que teoricamente fraudou - alienação pelo sócio executado -, nada acontece, ao contrário, fica isento de obrigação da qual efetivamente é o responsável.
Segundo a Relatora, o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro não é obstáculo à alteração da situação proposta em termos de processo de execução, pois é possível haver a relativização do princípio disposto no artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), porque violados direitos colocados em patamar muito superior, direitos conceituados como fundamentais - como a honra, a dignidade da pessoa humana, e porque não dizer, também, o direito à vida e à integridade física dos impetrantes.
Após destacar que o mandado de imissão de posse torna iminente a situação de desocupação do imóvel, e avaliando não haver outra forma de recompor todos os direitos violados pela penhora do único bem imóvel do casal, a magistrada deferiu o pedido liminar do mandado de segurança, suspendendo imediatamente a execução do mandado de imissão de posse expedido contra os impetrantes até a decisão final.
Processo 0018311-57.2010.5.04.0000
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