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17 de Junho de 2024
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    Defesa de posições pessoais não pode ser feita por meio de entidade pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Tratarei do tema atinente a função “típica”[1] de promoção de direitos humanos, um espaço institucional que já vem sendo ocupado há mais de uma década, mas que só ganhou a atenção do universo jurídico brasileiro nos últimos anos, talvez por um maior aparelhamento da própria Defensoria Pública, que passou a ter maior capacidade de disseminação de sua atuação.

    É inegável que mesmo antes da reforma operada pela Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública já atuava perante o sistema interamericano de direitos humanos, buscando a defesa das normas do Pacto de San José da Costa Rica e dos demais tratados internacionais pertinentes às suas funções institucionais. O esforço incansável da Defensoria Pública foi capaz de romper um tradicionalismo jurídico de aplicação das normas de direitos humanos apenas como argumento de retórica, passando-se a um efetivo controle da sua observância e violações.

    A tese do controle jurisdicional de convencionalidade das leis, muito bem construída por Valério Mazzuoli[2], é talvez um dos mais atuais instrumentos de aplicação da Defensoria Pública, na interpretação e combate da práxis jurídico-nacional.

    Nesta seara de ideias a promoção de direitos humanos não pode se resumir a simples invocação das normas da Convenção Americana de Direitos Humanos em Ações Civis Públicas, Habeas Corpus e premiações institucionais, como vejo em muitos dos casos. As medidas devem ser muito mais profundas diante da missão constitucional conferida à Defensoria Pública e, seguindo a linha de responsabilidades muito bem lançada por Caio Paiva, em seu estudo inaugural desta coluna, também deve compreender a educação em direitos, já que a difusão e conscientização dos direitos humanos é função institucional prevista no artigo , III da Lei Complementar 80/94.

    A educação em direitos deveria ser uma das bases do perfil institucional da Defensoria Pública, pois como bem acentua Patrícia Kettermann[3], integra a atividade de orientação jurídica. O seu papel é dúplice, já que ao mesmo tempo em que permite ao usuário do serviço da instituição compreender a extensão e limites do seu direito, contribuindo para a solução extrajudicial ou consensual dos litígios, também é um mecanismo de facilitação do acesso à justiça.

    É preciso que se desenvolva uma política institucional de defesa intransigente dos postulados mínimos do sistema jurídico interno e internacional, especialmente das camadas mais humildes da sociedade, as quais lidam com diuturnas violações de direitos humanos.

    A atuação contra violações de agentes estatais, o incentivo a audiência de custódia, o fortalecimento do papel defensivo da Defensoria Pública na fase pré-processual e no próprio processo penal, não mais como simples reprodutor de teses defensivas, mas como instituição que possa, em igualdade de condições, duelar com o Ministério Público e fazer ouvir às vozes dos mais fracos perante o modelo acusatório vigente em nosso ordenamento jurídico, são aspectos institucionais de fortalecimento dos direitos humanos.

    Do mesmo modo, as instituições integrantes da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) necessitam reformular a figura do defensor público interamericano, de modo a se construir uma figura institucional, uma Defensoria Pública Interamericana, com autonomia o bastante para potencializar o papel dos direitos humanos no continente americano.

    A Organização dos Estados Americanos (OEA) anualmente edita atos reforçando a importância de se preservar a autonomia da Defensoria Pública, por entender a importância da instituição dentro de um estado nacional e, principalmente, para a tutela dos direitos humanos. Não me agrada a forma de escolha dos casos dirigidos ao defensor interamericano, na forma do regulamento da AIDEF. Parece-me que a diretriz institucional brasileira tenha se perdido no momento de constitu...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defesa-de-posicoes-pessoais-nao-pode-ser-feita-por-meio-de-entidade-publica/191596601

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