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30 de Abril de 2024
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    Definido recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Segunda Seção define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

    Em relação às ações cautelares de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.608 /2008) e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal.

    O relator do recurso repetitivo é o juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Carlos Mathias, que votou pela impossibilidade de aplicar a presunção de veracidade dos fatos que, por documento ou coisa, a parte pretendia provar, regra contida no artigo 359 do Código de Processo Civil .

    Segundo entende o magistrado, a exibição incidental de coisa ou documento não é cautela, mas simples procedimento probatório. Feita essa exibição no curso de uma determinada ação, o resultado será a imediata produção da prova de modo que a exibição como ação cautelar será, necessariamente, preparatória, jamais incidente, explica.

    A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, de onde se conclui que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. “Enquanto isso não ocorrer, revela o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória”, afirma.

    “Na ação cautelar de exibição �"complementa �", não cabe aplicar a cominação prevista no artigo 359 do CPC , respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.”

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