Definidos critérios para a concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou no dia 25/04/2018 importante julgamento de uma das questões mais controversas envolvendo o direito à saúde na atualidade: se há limites para o fornecimento de medicação pelo Estado a pessoas enfermas.
Cidadãos em todo o Brasil acionam judicialmente a União, estados ou municípios buscando a obtenção de fármacos que lhes foram negados, principalmente sob a justificativa de não constarem da Portaria n. 2.577/2006, do Ministério da Saúde, a RENAME, popularmente conhecida como “lista do SUS”, que traz o rol de medicamentos que o serviço público de saúde deve disponibilizar à população.
Os Tribunais vinham julgando esses casos de diversas maneiras, por vezes contraditórias, e a ausência de critérios claros para o deferimento vinha causando insegurança àqueles que depositavam suas últimas esperanças no processo judicial.
No julgamento do Recurso Especial nº 1657156, realizado na última quarta-feira, o STJ estabeleceu objetivamente quais os parâmetros para concessão judicial de remédios fora da lista do SUS. São eles:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS: esse requisito tem por objetivo impedir que requerimentos sejam feitos sem que as terapêuticas tradicionais e já consagradas no meio científico tenham sido ao menos tentadas;
2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito: significa que deve ser demonstrado documentalmente no processo que o solicitante não tem condições de arcar com o tratamento solicitado;
3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): impõe um limite para a concessão judicial àqueles remédios que já estão legalizados no país, o que significa dizer que tratamentos experimentais e remédios que estejam em uso em outros países, mas ainda não foram liberados no Brasil não serão concedidos.
Além de tornar claros os requisitos para que se conceda judicialmente o pedido, o estabelecimento de critérios objetivos pelo STJ, que passam a ser de observância obrigatória pelos demais Tribunais brasileiros, é um alento sobretudo para aqueles que não sabiam se poderiam se valer da via judicial para a obtenção do medicamento fora da lista do SUS ou mesmo qual a documentação necessária para ingressar com o pedido judicial.
É importante destacar que esses critérios serão exigidos apenas nas ações ajuizadas após a conclusão do julgamento pelo STJ.
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