Demissão por relacionamento afetuoso entre colegas de trabalho. Justa Causa?
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação em Palhoça (SC), pedindo a indenização por danos morais e também verbas trabalhistas sem justa causa. Já a empregadora alegou que ele praticou falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
O código de ética da empresa foi considerado inconstitucional em primeira instância, o que tornou nula a dispensa motivada. A magistrada que analisou o caso afirmou que o empregado havia prestado serviços à empresa por mais de duas décadas sem ter sofrido uma única advertência ou suspensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também descartou a existência de mau procedimento por parte do funcionário, já que ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora do local.
Natureza humana
Para o tribunal regional, a situação faz parte das "vicissitudes da vida" e pode ocorrer inclusive "com chefes de Estado e renomados políticos". Segundo o acórdão, "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". O colegiado avaliou que a violação do código da empresa poderia até acarretar em punição, mas não leva à justa causa, e criticou a ré por ter tomado medida diferente à outra pessoa envolvida.
http://http//www.conjur.com.br/2014-mar-25/empresa-nao-demitir-funcionario-namorar-colega-trabalho
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