Demitida por ofender empresa em rede social não reverte justa causa
Demissão não foi precedida de advertência e suspensão. COAD orienta que medida requer cautela por parte do empregador
Por considerar a atitude desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho considerou correta a demissão por justa causa de uma operadora de caixa que publicou ofensas no Facebook contra a empregadora e clientes (Processo AIRR-1649-53-2012.5.03.0007).
Ao pedir a reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a empresa afirmou a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com palavras de baixo calão.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato praticado pela ex-empregada.
No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse caso.
JUSTA CAUSA: ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer época, desde que o empregado não goze de estabilidade e que seja devidamente indenizado. Há, entretanto, a hipótese de o empregado ser demitido independentemente do pagamento de indenização ou de estabilidade, isto ocorrerá quando ele cometer falta grave que justifique a aplicação da justa causa.
Embora algumas decisões judiciais venham amparando a demissão por justa causa sem a aplicação de advertência ou suspensão, esse não é o procedimento mais adequado.
Com o objetivo de resgardar o direito do empregador, em havendo ocorrência de pequenas faltas, é dever do empregador punir o empregado mediante advertências, de preferência escritas, ou com a pena de suspensão, até que se comprove a conduta indesejável do empregado e contrária aos interesses da empresa.
Para auxiliar o departamento pessoal das empresas, a COAD preparou uma Orientação completa sobre o tema, abordando aspectos relevantes para a fixação da punição e os procedimentos adequados para sustentar a demissão por justa causa.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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