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3 de Maio de 2024
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    Demonstrada legalidade de controle de frequência eletrônica para servidores da Polícia Federal

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade do controle eletrônico de frequência instituído pela Portaria nº 1253/2010 aos servidores ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista no âmbito do Departamento da Polícia Federal (DPF). Os advogados da União confirmaram que o sistema foi instituído não apenas para o controle dos servidores, mas também para se garantir a segurança das instalações físicas do órgão.

    O Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco (Sinpef/PE) ajuizou ação para suspender o controle eletrônico de frequência para os servidores, bem como o registro da jornada de trabalho, alegando que a Portaria não estava sendo cumprida e que o controle seria incompatível com os Decretos nº 1.590/95 (art. 6º) e nº 1867/96. Solicitou, ainda, a compensação do serviço extraordinário prestado pelos substituídos no exercício regular de trabalho, ou a remuneração com o acréscimo de hora extra pelo regime de plantão.

    Contestando o pedido, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) destacou que a Portaria nº 1253/2010 manteve o registro eletrônico de frequência, sem alterar sua sistemática ou sua obrigatoriedade. Nesse sentido, explicou que uma instituição que possui como foco a segurança pública, necessariamente tem que possuir um sistema de controle de frequência que possibilite saber o quantitativo de servidores disponíveis quando preciso. "Não quantificar a força de trabalho disponível é o mesmo que desconhecer as potencialidades disponíveis para a execução de tarefas", destacaram os advogados da União.

    Segundo a AGU, o Decreto nº 1.867/1996, não revogou o controle de ponto pelo sistema tradicional, contudo, adotou o controle eletrônico como regra geral. Já o Decreto nº 1.867/1996 define como regra o controle eletrônico, contudo, não veda que o controle tradicional exista de forma subsidiária. Portanto, verifica-se que a portaria nada mais fez que alterar o sistema de controle de ponto no âmbito do DPF em modalidade determinada por lei.

    Os advogados explicaram que não há, na sistemática adotada pelo Departamento de Polícia Federal, qualquer afronta às leis, uma vez que a Portaria nº 1253/2010 define que os servidores que forem acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho farão jus à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso.

    A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, acatando os argumentos da AGU, julgou improcedentes os pedidos do sindicato sob o argumento de que a questão da frequência eletrônica tem disciplina específica no Decreto 1.590/95. "A Portaria apenas alterou o sistema de controle de ponto no âmbito da PF para modalidade prevista em lei, não há qualquer comprovação de descumprimento ou impedimento de compensação das horas extras trabalhadas, além do que a disciplina do subsídio, instituído pela Lei nº 11.358/2006, impede o pagamento em separado de tais verbas", destacou a decisão.

    A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0801180-51.2012.4.05.8300 - 21ª Vara Federal da Seção Judiciária/PE.

    Leane Ribeiro

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