Os Advogados Públicos não se submetem ao controle de jornada de trabalho por meio de controle de ponto.
O Supremo Tribunal Federal, em 14/12/22, firmou relevante entendimento no qual reconhece uma importantíssima prerrogativa da Advocacia Pública no sentido de ser incompatível à utilização do sistema de ponto para o controle das atividades daqueles que exercem a função pública de consultoria, assessoramento jurídico e defesa do Estado.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1400161, cujo o relator foi o Ministro Edson Fachin, o STF firma o entendimento de que a utilização do sistema de controle de ponto encerra dissonância para com a disciplina Constitucional da Advocacia e sua função essencial à justiça, nos termos do que preconiza o art. 133 da CF “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Demais disso, o art. 7, inciso I do Estatuto da Ordem dos Advogados, aduz que “São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;”. A decisão esclarece ainda este aspecto.Vejamos.
“É necessário esclarecer que a liberdade inscrita no dispositivo inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais.
Tais prerrogativas se estendem aos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Sendo assim, aplicam-se integralmente ao procurador público, eis que está amparado pelo referido diploma.
Além disso, cabe ressaltar o teor da súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB que estabelece: O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário.
Dito isso, inegável é a incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão”.
Desse modo, firmado o entendimento pelo STF, e dada a vinculação da Administração Pública ao sistema da legalidade, na minha humílima opinião, é de se esperar que este sistema de controle de cartão de ponto ou ponto eletrônico seja completamente abandonado.
É uma realidade inescapável de que a melhor relação entre a Administração Pública e o órgão que lhe presta consultoria, assessoramento jurídico e defesa em juízo se dá por um sistema de recíproca confiança e de colaboração mútua, de onde exsurgem resultados que beneficiam a toda a coletividade.
Referência:
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1366653/false. Acesso em: 17/12/2022.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Dado que o advogado público pode exercer também a advocacia privada, e levando em conta que não se submete a controle de jornada no órgão público, é de se indagar se a recíproca confiança é mesmo recíproca. O que impede um advogado público de dar expediente em um escritório privado na parte da manhã ou na parte da tarde dos dias da semana?
Se de fato a Constituição não pode ser interpretada em tiras, como leciona o jurista e ex-Ministro do STF Eros Grau, não há que se desconsiderar os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, pois não?
Se não for assim, qual o benefício para a coletividade? continuar lendo