Demora excessiva na análise do requerimento para licença ambiental é abuso de direito
TJDF Reitera entendimento pelo qual o prazo administrativo de 120 dias deve ser respeitado pelos órgãos de licenciamento.
Um transportador rodoviário de produtos perigosos aguardava, há mais de quatro anos, a análise de seu pedido administrativo de licenciamento ambiental, realizado junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
Em razão disso, impetrou Mandado de Segurança em face do IBRAM para que o Poder Judiciário obrigasse o órgão a concluir a análise de seu pedido, que há muito havia extrapolado o prazo legal de análise (120 dias).
A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu a segurança pretendida pelo transportador, ressaltando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, no âmbito judicia e administrativo, bem como os meio que garantam celeridade de sua tramitação.
Acrescentou que o artigo 49 da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1992), que impõe o dever de proferir decisão nos processos administrativos em um prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, é aplicável ao âmbito do Distrito Federal, por força da Lei nº 2.834/2001.
Sendo assim, o Tribunal determinou que o IBRAM finalize a análise do processo de licenciamento do Impetrante em até trinta dias.
FONTE: Acórdão 1381443, 07031213720218070018, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021.
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