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16 de Junho de 2024
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    Deputado do Amazonas condenado por abuso de poder econômico tem negado pedido de suspensão de execução da pena

    há 6 anos

    Em decisão liminar, o ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, indeferiu pedido de suspensão da execução provisória de penas restritivas de direito contra o deputado estadual do Amazonas Abdala Habib Fraxe Júnior, condenado pelo crime de abuso de poder econômico pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    O deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta participação em esquema de fixação artificial de preços de combustíveis e derivados de petróleo, articulado com o objetivo de eliminar a concorrência em postos de gasolina no Amazonas.

    Em primeira instância, o parlamentar havia sido condenado pelos delitos de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, todavia a Segunda Seção do TRF1 manteve em segundo grau apenas a condenação pelo crime previsto no artigo , parágrafo I, da Lei 8.137/90. O tribunal fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução.

    No pedido de habeas corpus, a defesa alega que os órgãos fracionários do TRF1 estão expedindo guias de execução provisória da pena logo após o julgamento dos embargos de declaração, o que violaria a jurisprudência atual do STJ. Segundo a defesa, o deputado estadual estaria sofrendo ilegalmente as consequências jurídicas da condenação provisória, pois terá os seus direitos políticos afetados.

    Direito de locomoção

    O ministro Humberto Martins destacou que, de acordo com portaria da Segunda Seção do TRF1, a expedição da carta de guia de execução provisória de pena só será lançada após o julgamento de embargos de declaração. O ministro destacou que a defesa interpôs embargos na ação penal em trâmite no segundo grau, mas o recurso ainda está pendente de julgamento.

    Humberto Martins também lembrou que, consoante jurisprudência do STJ, o habeas corpus não é cabível se não há possibilidade de o direito de locomoção ser ilegalmente constrangido.

    “Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”, concluiu o ministro.

    O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

    Leia a decisão.

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