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2 de Maio de 2024
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    Deputado que deixou o partido e voltou não pode ser considerado infiel

    há 15 anos

    O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu por unanimidade o voto do ministro Marcelo Ribeiro (foto) e negou, na sessão desta quinta-feira (23), recurso que pedia a perda do mandato do deputado federal Davi Alves (PDT-MA) por suposta infidelidade partidária.

    O ministro Marcelo Ribeiro, relator da matéria, observou que o caso é curioso. O deputado deixou o Partido Democrático Brasileiro (PDT) pelo qual foi eleito e se filiou ao Partido Social Cristão (PSC), mas em seguida voltou ao PDT, que o aceitou novamente, explicou. Nesse meio tempo, o suplente do deputado no PDT, Carlos Fernando Palácio, entrou com um pedido de perda do mandato por infidelidade partidária. Acrescenta-se ao caso o fato de o deputado ter pedido dentro do mesmo processo que a Justiça Eleitoral reconheça a justa causa para que ele deixe novamente o PDT, frisou o ministro.

    Em seu voto, Marcelo Ribeiro observou que não há porque falar em infidelidade partidária ou desfiliação sem justa causa, uma vez que o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. Ele disse também que não cabe ao suplente contestar a infidelidade, pois o seu interesse está subordinado ao interesse da agremiação cujo o mandato tenha sido subtraído por infidelidade partidária.

    "Sendo o mandato do partido e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar já que a vaga permanece na agremiação, não se pode nesse contexto vislumbrar interesse jurídico do suplente".

    Para o ministro, o suplente não pode reivindicar vaga que não lhe pertence. Quem poderia fazê-lo seria o partido do qual se desfilou e o partido para o qual ele foi, que no caso de julgamento procedente, perderia a vaga do deputado.

    Justa causa

    Em relação ao pedido de justa causa para sair do PDT pela segunda vez, o relator observou que não cabe discutir o assunto neste processo. Por isso o pedido é incabível.

    "Na realidade, o deputado Davi Alves pretende inserir nova demanda que não se relaciona com a presente. Não se pode inaugurar um novo processo em outra ação com partes diversas, considerando que o pedido não se volta contra o autor, que é o suplente, mas sim contra terceiro", destacou.

    Processo relacionado:

    Pet 2778

    Leia mais:

    07/04/2009 - TSE nega perda do cargo de deputado Davi Alves por infidelidade partidária

    CM/MB

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deputado-que-deixou-o-partido-e-voltou-nao-pode-ser-considerado-infiel/1019514

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