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4 de Maio de 2024
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    Deputado relator do CPC debate questão com Pleno da OAB segunda-feira

    Brasília, 08/12/2011 - O relator do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara dos Deputados, deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), participará na próxima segunda-feira (12), às 16h30, de sessão plenária do Conselho Federal da OAB para debater com seus integrantes o quadro atual e encaminhamento dessa questão no Parlamento. A presença do parlamentar na sessão do Pleno foi comunicada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em carta circular aos conselheiros federais e membros honorários vitalícios (MHVs) da entidade. O deputado é relator de Comissão Especial destinada a proferir parecer nos projetos de lei nº 6025/2005 e nº 8046/2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do Processo Civil, revogando a Lei n. 5.869, de 1973.

    "Nesse sentido - destaca Ophir Cavalcante na carta aos conselheiros e MHVs -, e salientando o prazo até o próximo dia 20 para a apresentação de emendas, encaminho o texto a seguir transcrito, como resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC deste Conselho Federal, a ser oportunamente dirigido ao referido parlamentar, ao tempo em que peço a reflexão de V.Exª e a remessa de sugestões sobre a matéria".

    A seguir, a íntegra do texto encaminhado pelo presidente nacional da OAB:

    "Alterações que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entende imprescindíveis para que o Projeto de Lei nº 8046, de 2010, que trata do"Código de Processo Civil", atinja suas finalidades institucionais:

    Artigo 37

    Com a organização da Procuradoria-Geral Federal, que faz a defesa das autarquias e fundações federais em todo o território nacional, tornou-se perfeitamente factível que a regra do artigo 37 se estenda também a tais instituições, de forma a facilitar ao cidadão comum a demanda contra as mesmas, seja na condição de autor ou de réu.

    Cabe salientar que era justamente tal possibilidade de defesa em quaisquer dos juízos mencionados no artigo, por parte da União, que justificava a redação de dispositivo praticamente idêntico no atual Código de Processo Civil, sem que isto tenha sido motivo de qualquer prejuízo para a mesma.

    Propomos a seguinte redação para o referido artigo:

    Art. 37. As causas em que a União, suas autarquias ou fundações, forem autoras serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, suas autarquias ou fundações, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.

    Artigo 44

    Os juizados especiais têm apresentado um funcionamento diferente nos diversos estados, não só no que diz com a celeridade dos julgamentos, como também com o conteúdo dos mesmos. Tem sido comum juizados especiais não seguirem a jurisprudência dos tribunais superiores, dentre outras anomalias.

    Por outro lado, nos juizados especiais há clara limitação da possibilidade de produção de prova. Assim, se têm a vantagem da maior celeridade, por um lado, os juizados comuns têm a vantagem da maior segurança jurídica.

    Nesta conjuntura, não se afigura razoável que a parte não possa optar entre ajuizar sua demanda nos juizados especiais ou nos juizados comuns. Desta forma, e para a garantia deste direito de opção, propomos que seja acrescentado um parágrafo único ao artigo 44, com a seguinte redação:

    Parágrafo Único. A competência dos juizados especiais será concorrente com a dos juizados comuns, sendo dirieto da parte autora optar pela utilização de uns ou de outros.

    Artigo 63

    Há necessidade que sejam estabelecidas regras claras sobre a competência de foro no caso das relações de consumo.

    Tendo em vista isto, e considerando a necessidade de proteção ao consumidor, propomos que sejam acrescidos ao texto do Artigo 63 os seguintes parágrafos:

    § 5º - Nas relações de consumo, a competência é do foro do consumidor, considerando-se como não escrita qualquer disposição contratual em contrário.

    § 6º - Na petição inicial da propositura da ação, o consumidor, justificando a conveniência, poderá optar pelo foro da sede ou de qualquer filial do fornecedor.

    Artigos 85 a 87

    A valorização do advogado, cuja independência é condição para a defesa eficaz da cidadania, e, portanto, para o seu fortalecimento, é fundamental, e foi, em grande parte, compreendido pelos Senhores Senadores quando da aprovação da Seção III do Capítulo III do Título IV da Parte Geral do atual Projeto de Código de Processo Civil, que é objeto de apreciação por esta Comissão Especial.

    Assim sendo, é fundamental que, no geral, seja mantido o texto aprovado no Senado Federal para a referida Seção, garantindo as conquistas da cidadania, representadas pela justa remuneração do trabalho dos advogados, e em especial pela proteção de seus honorários em decorrência de sua" natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho ", como provê expressamente o Parágrafo 10 do artigo 87 do Projeto referido.

    Por outro lado é imprescindível que sejam alterados alguns aspectos dos dispositivos referidos, de forma a aperfeiçoar o texto legislativo.

    O Parágrafo 3º do Artigo 87 apresenta imperfeições e injustiças que merecem ser corrigidas.

    A primeira imperfeição diz com o fato de usar a expressão" ações de até "tantos salários mínimos, deixando margem de dúvida se esse valor da ação seria o da causa ou do valor econômico apurado na execução da demanda. Essa questão pode ser facilmente esclarecida, deixando-se claro que o valor a ser considerado seria o objeto da demanda, e não o valor da causa.

    A segunda diz com o fato de estabelecer uma forma de escalonamento que pode resultar na situação absurda de, numa ação com valor um pouco maior que outra, o valor absoluto dos honorários a ser fixado ser menor, em face da diminuição do percentual estabelecido. Essa situação pode ser resolvida com o esclarecimento de que o percentual menor incidirá sobre o valor excedente ao estabelecido no item imediatamente anterior, e assim sucessivamente.

    Já a injustiça aparece na forma do último inciso do Parágrafo, que permite a fixação de honorários no percentual" mínimo de 1% e máximo de 3% nas ações acima de cem mil salários mínimos ". Ora, considerando a prática conhecida do Poder Judiciário, de fixar os honorários contra a Fazenda Pública sempre no valor mínimo possível, resta claro que o percentual a ser utilizado será o de 1%, o que de forma alguma remunerará condignamente o trabalho do advogado que tenha atuado no processo.

    Tal percentual, além de ser ínfimo, desconsidera o tempo de trabalho na demanda, que tende a ser maior por se tratar de demanda envolvendo valores expressivos, e, também o fato de que a responsabilidade civil do advogado, numa causa, abrange todo o seu objeto. Em outras palavras, caso o advogado venha a cometer um erro num processo de valor expressivo, responderá com seu patrimônio pessoal perante os clientes; sendo assim, é totalmente injusto e desproporcional que, numa demanda desse tipo, seja remunerado de forma irrisória.

    Por outro lado, tal escalonamento, como está posto, implicará no incentivo ao ajuizamento de ações individuais, ao invés de ações coletivas, especialmente no caso de entidades sindicais de servidores públicos, com o que se inviabilizará o funcionamento do Poder Judiciário.

    A solução, no caso, é a supressão do último inciso do referido parágrafo, garantindo-se uma remuneração mínima razoável para o advogado de causas de maior valor, no percentual de 3%.

    Considerando tais imperfeições e a mencionada injustiça, propomos que o referido parágrafo passe a ter a seguinte redação:

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro dos seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre os valores apurados em execução de até duzentos salários mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre os valores apurados em execução que excederem duzentos salários mínimos, e até dois mil salários mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre os valores apurados em execução que excederem dois mil salários mínimos e até vinte mil salários mínimos, e

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre os valores apurados em execução que excederem vinte mil salários mínimos.

    Também o Parágrafo 4º apresenta imperfeição, ao referir causas em que o valor for" inestimável ", eis que esta expressão pode ser entendida de várias formas, inclusive na de que seria inestimável o valor que não estivesse identificado quando do ajuizamento da demanda, ou então o valor que dependesse de apuração na fase de execução, especialmente no caso das ações coletivas. A solução para o problema será a troca da expressão" inestimável "por" inexistente ", deixando claro que somente nas hipótese de efetivamente não haver conteúdo econômico na demanda, ou o seu valor ser irrisório, é que poderá o juiz fixar o valor dos honorários em atenção exclusivamente ao disposto no Parágrafo 2º.

    Assim sendo assim, propomos que o referido parágrafo passe a ter a seguinte redação:

    § 4º Nas causas em que for inexistente ou irrisório o proveito, o veneficio ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º.

    A sucumbência total para a fase de conhecimento, prevista no § 7º do Artigo 87 deve ser ampliada de 25% para 30%, tendo em vista que o percentual mínimo para a fixação dos honorários advocatícios nas causas movidas contra particulares, e também nas causas de menor valor econômico movidas contra a Fazenda Pública, é de 10%, do que resulta, considerando que serão fixados honorários também quando do julgamento em segunda instância, e após, quando do julgamento nos tribunais superiores, que será impossível conjugar tais normas, se o limite máximo não permitir a soma dos percentuais mínimos a serem fixados em cada uma das três fases referidas.

    Por outro lado, tal montante também remunera condignamente o trabalho do advogado vencedor. Assim, propomos a seguinte redação para tal dispositivo: § 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia,observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de trinta por cento para a fase de conhecimento.

    Outra injustiça deve ser corrigida, com o retorno do Parágrafo 12º à redação proposta originalmente para o Projeto de Lei no Senado, com a incidência dos juros moratórios desde a decisão que os arbitrou, verbis : § 12º Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da decisão que os arbitrou.

    Evidentemente o advogado da parte vencedora da ação não pode ser prejudicado pelos atos procrastinatórios que venham a ser realizados pela outra parte, ou seu advogado, no que diz com a remuneração do seu trabalho.

    Finalmente, entendemos que deve ser acrescentado um parágrafo ao artigo 87, dispondo que, quando se tratar ação de execução de honorários sucumbenciais, as custas serão pagas ao final pelo devedor.

    Evidentemente não tem lógica que o profissional que tenha atuado por anos no processo, tenha condicionada a execução da verba, de natureza alimentar, relativa à remuneração do seu trabalho à antecipação das custas processuais.

    Artigo 97

    A regra de que no processo em que o Poder Público seja parte a prova pericial seja realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da administração é absurda pelo fato de que implica em tratamento anti-isonômico das partes, ao atribuir a uma delas, ou a seu funcionário, a realização da perícia.

    Em se tratando do Poder Público, cujo poder econômico e influência social são notórios, mais importante ainda é a independência funcional e técnica do perito que for nomeado pelo Juízo.

    Assim sendo, tal dispositivo, se mantido, propomos que o seja com a seguinte redação:

    Art. 97 (...)

    § 3º Quando se tratar de processo em que a prova pericial for requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, ela será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da administração.

    Artigo 99

    O Poder Judiciário tem proferido decisões divergentes sobre o que seja a hiposuficiência de recursos a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, gerando uma situação de insegurança jurídica para as partes em geral.

    A solução parcial deste problema está no acatamento do entendimento firmado em inúmeras decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no geral acatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de que presume-se hiposuficiente a parte que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos.

    Tendo em vista a mesma insegurança referida acima, também a situação das pessoas jurídicas deve ser esclarecida, presumindo-se hiposuficientes aquelas que não possuírem finalidades lucrativas, já que atendem a finalidades sociais relevantes.

    Sendo assim, propomos que o artigo 99 passe a ter a seguinte redação:

    Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei. § 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça. § 2º Presume-se hiposuficiente a pessoa natural ou jurídica que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos. § 3º Presume-se hiposuficentes as pessoas jurídicas que não tiverem finalidade lucrativa, independentemente da renda mensal. § 4º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

    Artigo 102

    É um retrocesso inaceitável a exigência de poderes especiais para o advogado poder declarar a hipossuficiência econômica da parte.

    Em primeiro lugar, porque a possibilidade de firmar declaração, segundo entendimento atualmente consolidado na jurisprudência, está compreendida no poder geral de representação que lhe é outorgado pela cláusula ad judicia, segundo, porque a mesma é passível de impugnação pela outra parte, não gerando, portanto, e a priori, qualquer prejuízo irreparável, e, terceiro, porque se estaria criando um embaraço para a concessão da assistência judiciária, o que atenta contra o exercício pleno da cidadania.

    Propomos, portanto, não só que tal exigência seja suprimida do referido dispositivo, como também que seja tornado expresso que os poderes gerais para o foro permitem ao advogado declarar a hipossuficiência da parte, nos termos do dispositivo a seguir:

    Art. 102. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que devem constar de cláusula específica. § 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º. A procuração geral para o foro habilita o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte.

    Artigo 104

    Visando assegurar a plenitude da atuação profissional do advogado, propomos que o inciso I do artigo 104 passe a ter a seguinte redação:

    Art. 104 (...)

    I. examinar, em cartório de justiça, secretaria de gabinete ou de tribunal, autos de qualquer processo, podendo obter cópias e fazer apontamentos, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos, ressalvado ao terceiro interessado o acesso mediante permissão do juiz;

    Artigo 106

    Atualmente, com a estruturação da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e das Procuradorias dos Estados e Municípios, não se justifica mais o privilégio da contagem em dobro dos prazos para as manifestações da Fazenda Pública.

    Por outro lado, a intimação pessoal dos advogados públicos não pode ser regra que impeça o andamento regular dos processos.

    Sendo assim, propomos que o conteúdo do artigo 106 seja alterado, passando a disciplinar somente a questão da intimação pessoal de tais advogados, nos seguintes termos:

    Art. 106. Se a vista pessoal não ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que os autos estiverem disponíveis para tanto, far-se-á intimação por publicação.

    Por outro lado, ao longo do Código outros artigo deverão ser alterados para ser retirada a menção ao prazo em dobro de que se trata.

    Artigo 112 (do projeto original)

    O projeto original apresentado no Senado Federal tinha o artigo 112, com a seguinte redação:

    Art. 112. O juiz que concluir a audiência de instrução e julgamento resolverá a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que tiver que proferir a sentença poderá mandar repetir as provas já produzidas, se entender necessário.

    Tal dispositivo praticamente repetia a redação do atual artigo 132 do Código de Processo Civil, e representava a tradicional garantia de que, em princípio, a ação seria julgada pelo juiz que tivesse o conhecimento mais aprofundado da mesma, qual seja, o que tivesse realizado a audiência de instrução e julgamento.

    Os operadores do Direito sabem que os fatos acontecidos na audiência de instrução e julgamento, especialmente as posturas e atitudes das partes e seus advogados, o que as testemunhas disseram, e como elas fizeram isto, são aspectos fundamentais para a formação do convencimento do juiz, e não têm como ficar, em todo o seu conteúdo humano, devidamente registrado na ata respectiva.

    Assim sendo, é fundamental a manutenção de tal dispositivo, na redação proposta originariamente.

    Art. 112

    A regra que permite ao juiz limitar o litisconsórcio ativo tem que sofrer restrição nos casos em que a apuração dos valores devidos para cada um dos litisconsortes resulte de simples operação matemática. Efetivamente, nestes casos não se justifica a limitação proposta.

    Assim sendo, propomos a criação do § 4º no artigo 112, com a seguinte redação:

    Art. 112 (...)

    § 4º. Nos litisconsórcios em que, na petição inicial, seja esclarecido fundamentadamente que a cota parte de cada um dos litisconsortes será apurável por simples operação aritmética, o juiz admitirá o número elevado de participantes.

    Artigos 147 a 152

    O projeto original apresentado no Senado Federal previa que os conciliadores e mediadores teriam que ser necessariamente advogados, portanto inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Entendemos que tal exigência deve ser restabelecida, já que é a forma de garantir a qualificação mínima para o desempenho de tão importante função; por outro lado, a falta de exigência de inscrição na OAB pode gerar a situação esdrúxula da criação de um mercado de trabalho para os bacharéis que não lograrem a aprovação no exame de ordem, cuja constitucionalidade foi recentemente referendada pela Suprema Corte.

    Situação pior ainda aconteceria se fossem aceitos como conciliadores e mediadores cidadãos sem formação jurídica os quais, por mais que possam fazer cursos de formação específicos, não teriam o conhecimento jurídico necessário para conduzir as partes para uma solução que respeitasse os limites do ordenamento jurídico.

    Também na redação original apresentada no Senado Federal havia o artigo 143, com a seguinte redação:

    Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial.

    Tal artigo foi suprimido no substitutivo aprovado no Senado Federal, resultando em que a transação assinada constituirá um mero contrato entre as partes, sem força executiva judicial.

    Evidentemente tal situação é insustentável, e atenta contra a própria ideia do Poder Judiciário fomentar as conciliações e mediações como forma segura e definitiva de resolver as controvérsias; tais qualidades somente estarão presentes se a transação for homologada pelo juiz, tornando-se executável como título judicial.

    Entendemos necessário, portanto, o restabelecimento do referido dispositivo.

    Artigo 158

    Nas ações em que o Ministério Público atual como parte deve ocupar posição equivalente nas audiências ou sessões de julgamento, ao invés de ficar sentado no mesmo plano do juiz, desembargadores ou ministros.

    Quem milita na advocacia sabe que a posição privilegiada do Ministério Público pode influenciar as partes e as testemunhas, desacostumados às regras processuais, e que passam a valorar de forma diferenciada as intervenções e perguntas do Parquet. Tal situação evidentemente atenta contra o princípio do contraditório, segundo o qual devem ser garantidas condições de igualdade para as partes, no seu confronto processual.

    Para solucionar este problema recorrente, propomos que o artigo 158 passe a ter a seguinte redação:

    Art. 158 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e lhe dará andamento.

    2º Nas causas em que atuar como parte o Ministério Público ocupará posição equivalente nas audiências e sessões de julgamento.

    Artigos 160 a 162

    A Defensoria Pública foi criada no texto constitucional como um serviço público gratuito de advocacia em favor da população carente, a ser prestado pelo Estado.

    Não resta dúvida, portanto, que os seus integrantes devem necessariamente ser advogados, e, portanto, inscritos regulamente na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Entendemos que tal situação deve ficar devidamente esclarecida no texto do novo Código de Processo Civil, ficando consignado expressamente que o Defensor Público somente poderá atuar em juízo se estiver regulamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Artigo 179

    O Código de Processo Civil deve regular o horário de funcionamento da Justiça, de forma a garantir o atendimento satisfatório para sociedade, terminando com algumas situações esdrúxulas existentes atualmente.

    Propomos que o § 3º do artigo 179 tenha a sua redação alterada, e seja criado um § 4º, com as seguintes redações: § 3º Quando o a to tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento.

    § 4º Os cartórios e as secretarias judiciais funcionarão, no mínimo, das 9 horas às 18 horas, ininterruptamente, nos dias em que houver expediente forense.

    Artigo 204

    Como é sabido, é tradição no Judiciário Brasileiro os magistrados não cumprirem os prazos fixados em lei.

    Na medida em que o cumprimento dos prazos estabelecidos tenha repercussão nas suas promoções por merecimento, na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Nacional de Justiça, que certamente levará em consideração as particularidades das situações concretas, haverá um grande estímulo para uma célere prestação jurisdicional.

    Por tal motivo, propomos que seja criado o parágrafo terceiro do artigo 204, com a seguinte redação:

    Art. 204. § 3º O cumprimento dos prazos previstos em lei pelos juízes será considerado como um dos critérios a serem avaliados quando das suas promoções por merecimento, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Artigo 244

    Tendo em vista que os atos de advocacia são praticados necessariamente pelo advogado, mesmo quando ele integrar sociedade regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a previsão de figurar o nome desta nas intimações, para melhor organização da banca, não pode ser excludente do nome daquele. Afinal, o ato de se intimar é privativo do advogado, e somente pode ser praticado pelo mesmo diretamente.

    Por tal motivo, propomos que o artigo 244 tenha a seguinte redação:

    Art. 244. (...)

    § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    Art. 322

    O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pela via da interpretação jurisprudencial das normas postas, passou a admitir a intervenção do amicus curiae em determinadas demandas, junto aos Tribunais Superiores, como uma espécie de intervenção voluntária de terceiro interessado no resultado de demandas de ampla repercussão.

    A proposta do artigo 322 é completamente diversa na medida em que admite a intervenção em quaisquer demandas, em quaisquer graus de jurisdição, a critério do juiz ou do relator, e ainda por iniciativa dele ou das partes. Aqui o amicus curiae , que era um terceiro interessado no desfecho da lide, passa a atuar como reforço da parte que o indicar, ou como auxiliar do juiz ou do relator na formação do seu próprio convencimento.

    Evidentemente a atuação do amicus curiae , neste caso, implicará em beneficiamento indevido de uma da partes em detrimento da outra, o que atenta contra o princípio do contraditório, que deve assegurar a ambas as mesmas possibilidade de defesa. Também quando o amicus curiae comparecer em juízo chamado pelo juiz ou pelo relator, virá como um reforço para a visão pré-concebida do julgador. Afinal, dificilmente acontecerá do juiz ou relator chamar, nesta condição, instituição que saiba de antemão que terá condições de desconstituir suas opiniões preliminares sobre a matéria objeto de análise. E assim sendo, também nesta hipótese uma das partes estará sendo prejudicada ela atuação deste terceiro.

    Afora isto, e admitindo-se que tal instituto seja mantido, evidentemente, e pelas mesmas razões mencionadas acima, deverá ser assegurado às partes, ou à outra parte, quando a atuação do terceiro decorrer do pedido de uma delas, serem intimados de tal pedido; e uma vez deferida a intervenção do amicus curiae , deverá ser permitido que a parte que se sentir lesada recorra de tal decisão.

    Artigo 323

    A multa prevista no artigo 323, de 2% sobre o valor da causa, para o caso de não comparecimento das partes à audiência de conciliação, é excessiva. Realmente, uma multa de 1% de tal valor seria mais que suficiente para inibir o descaso das partes com o referido evento processual.

    Por outro lado, tal multa deve reverter em favor da parte que comparecer na audiência, que será a lesada diretamente pelo descaso da outra; a reversão para o Estado ou a União Federal só se justificará no caso de ambas as partes não comparecerem.

    Neste termos, propomos que o parágrafo 6º do artigo 323 passe a ter a seguinte redação:

    Art. 323 § 6º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até um por cento do valor da causa, que reverterá em benefício da parte que comparecer; se nenhuma das partes comparecer, as multas serão revertidas em favor da União ou do Estado.

    Artigo 347

    Os atrasos no início das audiências tem sido um dos focos de descontentamento das partes e de seus advogados, que se sentem desrespeitados pelo descaso de muitos magistrados com os horários estabelecidos.

    Para que tais atrasos sejam coibidos, propomos que os parágrafos do artigo 347 passem a ter a seguinte redação:

    Art. 347. (...)

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º Se o atraso superior a trinta minutos decorrer da ausência do juiz, as partes e seus advogados, o defensor público e o representante do Ministério Público, após receberem certidão que registre tal fato, poderão se retirar, sendo a audiência considerada adiada para todos os efeitos.

    § 3º Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 4º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Artigo 511 e 520

    Evidentemente o título judicial fundado em contrariedade a decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em controle concentrado, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou norma inconstitucional, assim declarada em controle difuso pelo mesmo tribunal superior, que por tal motivo tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal, é inexigível, na forma do ordenamento jurídico, porque nulos de pleno direito.

    Tal nulidade não atinge, entretanto, os títulos judiciais proferidos antes de tais normas terem sido reconhecidas como inconstitucionais, seja pelo controle concentrado do Supremo Tribunal Federal, seja pela suspensão da execução por deliberação do Senado Federal. Nestes casos, há de prevalecer a coisa julgada, como forma de preservação da segurança jurídica, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito.

    Por tal motivo, propomos que os parágrafos quinto do artigo 511 e quarto do artigo 520 passe a ter a seguinte redação:

    §..... Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial que for proferido contrariando decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em controle concentrado, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou norma inconstitucional que tiver suas execução suspensa pelo Senado Federal.

    Artigo 522

    Não tem sentido a regra segundo a qual a multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, no que exceder ao valor da obrigação, seja destinada à unidade da Federação onde se situa o Juízo ou à União, ou ainda, quando sendo estes os credores, à entidade pública ou privada com finalidade social.

    Tal multa constitui punição para a parte devedora e deve ser atribuída integralmente à parte credora, que, além do prejuízo equivalente à obrigação descumprida, teve aquele decorrente da mora proposital. Não é concebível que venha a beneficiar terceiros, que não são partes no processo.

    Propomos, assim, que o parágrafo quinto do artigo 522 tenha sua redação alterada, e os parágrafos sexto e sétimo sejam suprimidos, verbis:

    Art. 522. (...)

    § 5º O valor da multa será devido ao exequente.

    Artigo 874

    É importante que sejam mantidos os parágrafos primeiro e segundo do projeto original, eis que um garante o seguimento da execução pela parte incontroversa, ao obrigar o embargante a apresentar o valor do que considera devido, e o outro impõe a interposição dos embargos de devedor como pressuposto da propositura de ação autônoma do devecor contra o credor para discutir o crédito, com o que efetiva o princípio da segurança jurídica.

    Tais dispositivos devem permanecer com a redação inicialmente proposta, verbis:

    Art. 874. (...)

    § 1º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

    § 2º A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito.

    Artigo 890

    Num país de dimensões continentais como o nosso mediarem somente três dias entre a data da publicação da pauta no tribunal e a sessão de julgamento pode representar a inviabilização prática do exercício do direito de defesa da parte, pela impossibilidade material do deslocamento do seu advogado para a realização de sustentação oral.

    Além disso não se pode desconhecer a importância da apresentação de memoriais para os julgadores na véspera de tais julgamentos, o que também é inviabilizado pelo prazo exíguo fixado.

    Assim sendo, propomos que seja de 10 dias tal espaço de tempo, com o que o parágrafo primeiro do artigo 890 passaria a ter a seguinte redação:

    Art. 890. (...)

    § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o prazo de dez dias.

    Artigos 892 a 894

    Entendemos que os artigos 892 a 894 devem ser alterados em sua redação de forma a garantir que a sustentação oral do advogado seja feita após a leitura integral do voto pelo relator. Tal leitura, inclusive da parte dispositiva, é importante, primeiro, para acelerar o julgamento, na medida em que provavelmente o advogado não tenha interesse em sustentar no caso do voto ser favorável ao seu cliente, e segundo, para permitir ao mesmo enfrentar os argumentos utilizados do relator, no caso do voto lhe ser desfavorável.

    Tal sistemática, aliás, tem sido adotada no Tribunal Superior do Trabalho e em geral nos Tribunais Regionais do Trabalho, com resultados bastante satisfatórios.

    O artigo 892, com tal alteração, ficaria com a seguinte redação:

    Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da leitura do voto pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses:

    Os demais artigos mencionados acima terão que ser adaptados a esta nova situação.

    Artigos 930 a 941

    A criação do incidente de demandas repetitivas, embora seja instituto completamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, parte da experiência já realizada com a criação do julgamento do recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

    Diferentemente da situação dos recursos repetitivos, que são assim denominados pelo motivo óbvio de existirem muitos recursos com o mesmo objeto, sendo a sua existência e multiplicidade o pressuposto para a instauração do incidente atual, no caso das demandas repetitivas o incidente pode ser instaurado a partir da mera avaliação de que, talvez, um dia, venham a existir muitas demandas idênticas sobre o assunto.

    Ora, o novo instituto não poderia ser mais despropositado:

    a) No caso dos recursos repetitivos, há toda a apreciação da matéria pelo primeiro e segundo graus, nos mais diversos juízos e tribunais, até se chegar ao recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, enquanto no caso das demandas repetitivas poderá até mesmo ser suprimida o julgamento da matéria em primeiro grau, criando-se a exdrúxula situação do julgamento em instância única, atentando contra o princípio do duplo grau de jurisdição;

    b) No caso dos recursos repetitivos, através da divulgação feita, as partes de outros processos e mesmo os terceiros interessados, poderão atuar no incidente, perante o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, DF, enquanto no caso das demandas repetitivas, embora isto seja possível em tese, na prática será inviável, se, por exemplo, o incidente tramitar em Roraima, e o terceiro interessado residir no Rio Grande do Sul;

    c) Além da informatização do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o eventual deslocamento de um extremo do país para outro certamente tornará inviável a atuação no feito, a não ser para quem disponha de grande poder aquisitivo, como é o caso das grandes empresas, particularmente nos casos que envolvam consumidores, o que, convenhamos, gerará uma desigualdade processual evidente;

    d) Não se desconhece que existam diferentes qualificações profissionais entres os advogados que atuam no país, de forma que poderá acontecer da ação escolhida para o incidente estar sendo patrocinada por alguém com menos conhecimento ou experiência, disto gerando um prejuízo para milhões de pessoas;

    e) O instituto proposto é excessivamente amplo, permitindo que, a partir de um critério puramente subjetivo, o julgador considere a demanda repetitiva;

    f) De uma certa forma, e em consequência do poder decorrente deste critério puramente subjetivo, cria uma espécie de atuação de ofício do Judiciário, que atuará dando efeitos fora do processo concreto para a decisão que proferir;

    g) Embora seja evidente que o incidente vise evitar o acúmulo de processos no judiciário, o resultado muito provavelmente será nefasto, eis que não haverá tempo para a construção e aperfeiçoamento da uma jurisprudência sedimentada sobre o assunto, quem sirva de base, daí sim, para uma tomada de posição definitiva sobre a questão;

    h) O atropelo e a pressa em decidir sobre este tipo de demanda poderá levar a injustiças irreparáveis.

    Por tais motivos entendemos que os artigos 930 a 941 devem ser suprimidos.

    Se, entretanto, forem mantidos, devem ser criados dispositivos que garantam, no mínimo:

    a) a exigência de um número mínimo expressivo de decisões proferidas em processos idênticos para a instauração do incidente, como por exemplo, 2.000 (dois mil decisões) nos juízos abrangidos pelo Tribunal considerado, evitando-se assim a instauração do incidente na forma preventiva;

    b) abrir prazo para a parte se manifestar se concorda que o seu processo diz respeito à mesma questão de direito tratada no incidente de demanda repetitiva julgado, para fins de ser abrangido pela decisão já proferida.

    Artigo 949

    A decisão do relator que suspender a eficácia da decisão recorrida, por ser provisória, não estar sendo proferida pela composição plena do órgão julgador do recurso interposto, estar contrariando provavelmente decisão definitiva proferida na instância inferior, e ter potencial para causar dano à uma das partes, deve ser recorrível.

    Assim sendo, propomos a supressão do parágrafo quarto do artigo 949.

    Artigo 973

    A redação do inciso II do artigo 973 tem que ser aprimorada, para prever a hipótese, aliás corriqueira, do agravado ser intimado da interposição do recurso antes mesmo de ter sido citado para a demanda, e, portanto, de ter constituído advogado para a causa.

    Para tanto propomos a seguinte redação para o referido dispositivo:

    Art. 973 II - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, se já constituído, ou então pessoalmente, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, quando o advogado estiver constituído, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão;

    Artigo 975

    Não tem sentido o estabelecimento de multa pela interposição de agravo interno inadmissível, primeiro, porque é uma forma de impedir que a parte utilize o seu direito legítimo de recorrer, e segundo porque não esclarece o que seria a inadmissibilidade que autorizaria a interposição da multa, dando aos julgadores um poder ilimitado, e criando uma situação de insegurança processual totalmente descabida. A situação fica agravada pelo fato de ser condicionada a interposição de qualquer recurso ao pagamento da referida multa, inviabilizando, em muitos casos, o exercício de defesa da parte.

    Entendemos, assim, que o parágrafo segundo do artigo 975 deve ser suprimido.

    Artigo 980

    Também não tem sentido o estabelecimento de multa de cinco por cento do valor da causa pela interposição dos primeiros embargos declaratórios que venham a ser considerados protelatórios.

    Novamente se está diante de uma forma indevida de impedir a parte de exercer seu legítimo direito de recorrer; e também neste caso se estará dando poderes desmesurados para os julgadores, que poderão julgar protelatórios quaisquer embargos de declaração, como forma de impedir sua interposição. E novamente a situação fica agravada pelo condicionamento da interposição de quaisquer recursos ao pagamento da multa elevada fixada, inviabilizando, em muitos casos, o direito de defesa.

    Pior ainda: fica impedida a interposição de embargos de declaração para tentar demonstrar que os primeiros embargos não foram protelatórios. Ora, quem advoga sabe que acontecem muitos erros nos julgamentos, inclusive decorrentes do elevado número de processos julgados em cada sessão, sendo bem possível que situações como esta efetivamente aconteçam, e necessitem ser aclarada.

    Note-se que, no Código de Processo Civil atual, existe regra semelhante, mas com conteúdo muito mais razoável:

    a) Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos, a multa será não excedente a um por cento (um quinto da multa fixada no projeto):

    b) Não há impedimento para a interposição de novos embargos de declaração no caso de ter ocorrido a condenação supra;

    c) Se estes novos embargos de declaração forem considerados também protelatórios, aí então a multa poderá ser elevada a até dez por cento do valor da causa, e

    d) Somente neste último caso a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor da referida multa.

    Sendo assim, entendemos que os parágrafos quarto, quinto e sexto do artigo 980 devam ser suprimidos."

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