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4 de Maio de 2024
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    Des. Alexandre Bastos palestra sobre julgamento virtual em Dourados

    A Academia de Direito Processual (ADP) de MS realizou na última sexta-feira (26), no auditório da Unigran, o 1º Colóquio de Direito Processual da Grande Dourados, com a participação do Des. Alexandre Bastos dentre os palestrantes.

    O evento, coordenado por José Carlos Manhabusco e Renato de Aguiar Lima Pereira, foi composto por dois painéis, com o debate de quatro temas. No 1º painel, o juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos falou sobre Formas de resolução de conflitos trabalhistas e o advogado Manhabusco discorreu sobre o tema Estrutura Recursal na Justiça do Trabalho.

    No 2º painel, o mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Cassiano Garcia Rodrigues, abordou o Sistema recursal de diversidade que fomenta a complexidade: Sistema do ‘se’ ou do ‘depende’ e, fechando a programação, o Des. Alexandre Bastos palestrou sobre O julgamento virtual – Provimento 411 do CSM/TJMS.

    Importante destacar que o Provimento nº 411 normatiza a sessão de julgamento virtual no Tribunal de Justiça de MS para que os julgamentos sejam realizados em ambiente eletrônico, dentro do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), com adesão do órgão julgador e anuência das partes do processo, que podem se opor a esta forma de julgamento.

    Ressalte-se que o SAJ já contempla um módulo de Julgamento Virtual, o que não gerou nenhum gasto a mais. Assim, a nova sistemática não trouxe prejuízo a ninguém e já era utilizado há algum tempo no TJMS, com o compartilhamento dos votos dos desembargadores.

    “Os órgãos julgadores do TJMS ficam facultados a aderir ao Julgamento Virtual e a parte (procuradores, promotores, advogados e defensores) é quem define a forma do julgamento e não o relator, já que pode se opor ao sistema e pedir que o processo tramite no modo tradicional. E não é necessário apresentar justificativa”, explicou Bastos.

    Funcionamento – Na prática, um recurso pode ser votado pelos magistrados, em tempo e lugar distintos dos das sessões de julgamento presencial, no TJMS. A apresentação dos votos acontece também em ambiente virtual e, com o resultado do julgamento, o acórdão é publicado rapidamente.

    A sistemática é recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os Tribunais interessados em aderir ao julgamento virtual possam fazê-lo, observadas as garantias constitucionais e legais do processo.

    Com isto, os recursos sem sustentação oral e que estiverem prontos para julgamento, podem ser feitos em ambiente virtual, acelerando o processo e liberando a agenda dos membros do colegiado. Os processos mais complexos, de repercussão social e que tenham a manifestação da parte, com a participação efetiva de um advogado, iriam para plenário.

    Pelo Provimento nº 411/18, a remessa dos autos, físicos ou digitais, ao gabinete do relator sorteado dar-se-á imediatamente após a distribuição, estando incluídos automaticamente na pauta de julgamento virtual, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou decurso do prazo para esse fim, cuja certificação resta dispensada.

    Os processos físicos ou eletrônicos serão distribuídos para o relator sorteado, que encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico (dentro do SAJ), que manifestarão sua adesão igualmente por meio eletrônico.

    O julgamento virtual seguirá fases. Primeiro o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico e os demais julgadores manifestarão sua adesão, da mesma forma. Encaminhado o voto pelo relator, não sendo lançado voto pelos demais julgadores, no prazo regimental, o relator poderá determinar o encaminhamento dos autos para julgamento presencial.

    Não manifestada a divergência dos membros, o voto do relator servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais julgadores, sendo ambos publicados, prevalecendo para acórdão aquele que for escolhido pela maioria, aplicando-se, inclusive, o disposto no art. 942 do CPC, quando couber.

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