Desapropriação de imóvel rural: AGU evita pagamento indevido de R$ 520 milhões
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a expedição indevida de precatório no valor de R$ 526 milhões correspondente a desapropriação de imóvel rural.
O pedido de execução do título judicial foi apresentado pela empresa Rondhevea Administração e Participações Ltda. Inicialmente, o magistrado responsável pelo processo deferiu a liminar determinando ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a expedição do precatório no total de R$ 510,8 milhões, para a parcela de terra nua; R$ 243 mil, para as benfeitorias, e R$ 15,3 milhões, relativos aos honorários advocatícios.
A decisão considerou o risco de término do prazo constitucional para inscrição do débito no orçamento da autarquia agrária. No entanto, os procuradores federais recorreram para alertar que o entendimento representaria grave lesão e de difícil reparação para o Incra, visto que não havia amparo legal para obrigar a liberação do valor naquela fase do processo.
Os procuradores federais esclareceram que na ação principal, ainda pendente de trânsito em julgado, o Incra questionou o parâmetro temporal para avaliação do imóvel. No entendimento da autarquia, deveria ser validada a primeira perícia elaborada sobre o valor do imóvel, por ser a que mais se aproximava do contexto econômico da época da desapropriação. Caso este argumento fosse aceito pela Justiça, a indenização ficaria em torno de R$ 14,5 milhões.
Modificação
A Advocacia-Geral destacou no recurso que, devido à contestação havia a possibilidade de a sentença ser reformada com modificação expressiva dos valores a serem indenizados.
Além disso, apontou a AGU, a decisão seria nula, pois não ocorreu após a intimação obrigatória do Ministério Público para se manifestar sobre o cumprimento provisório da sentença de ação de desapropriação, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 76/93.
“Assim, a decisão liminar concedida sem oitiva prévia do Ministério Público ou qualquer análise da impugnação viola o devido processo legal (LIV, art. 5º, da CF), bem como o contraditório e a ampla defesa”, destacaram os procuradores federais em trecho do recurso.
O juiz federal Marcelo Albernaz, relator convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolheu os argumentos da AGU no sentido de “evitar dano irreparável à agravante”, atribuindo parcial efeito suspensivo ao recurso. A decisão impede o recebimento dos valores requisitados pela empresa até deliberação em contrário do tribunal ou julgamento final do agravo.
Atuaram no processo a Procuradoria-Seccional Federal em Marabá (PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 1018329-48.2018.4.01.0000 – TRF1.
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