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16 de Junho de 2024
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    Desapropriação indireta: indenização não deve seguir especulação imobiliária

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) anulou sentença que concedia indenização de R$ 6 milhões a uma proprietária de lotes baldios que teve a área ocupada pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. A desapropriação indireta foi realizada em 2004, enquanto que a avaliação do imóvel, em 2012 – provocando grande disparidade entre os valores do bem. Para a magistrada, o ressarcimento pela perda deve ser referente à data do esbulhamento, prevenindo, assim, a valorização imobiliária.

    Como no caso em questão ocorreu a desapropriação indireta – sem indenização prévia pelo Poder Público – Amélia explicou que não pode ser aplicada a regra do Decreto-lei 3.365/41, artigo 26, que dispõe sobre a verba paga ao proprietário ser contemporânea à avaliação. “Diante de um interregno geralmente longo, há o risco de comprometer o preceito constitucional da justa indenização, eis que é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que pode levar a sua valorização ou, ao contrário, a depreciação”.

    Consta dos autos que a autora da ação tinha 60 terrenos na região do Loteamento Bossa Nova, local que a Prefeitura ocupou para instalação do Parque Municipal da Serra das Areias. Para cada um dos lotes, seria pago R$ 106,4 mil. Contudo, segundo parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a proprietária “nada fez para agregar valor à área” e, ainda, o cálculo com base em valores atuais será prejudicial ao erário - “não é aceitável coroar pura especulação”.

    Nesse sentido, a desembargadora reformou veredicto singular a favor da proprietária, mediante duplo grau de jurisdição, para exigir nova avaliação no terreno da autora, com base em seu valor inicial. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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