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18 de Maio de 2024
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    Descabe desqualificação se não demonstrada excludente de legítima defesa

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Acusado de tentativa de homicídio (artigo 121 do Código Penal) tentou desqualificar o crime para lesão corporal culposa nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 24260/2009, que foi negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por não terem sido constatadas as justificativas do recorrente de que teria agido em legítima defesa. Os julgadores ressaltaram que a avaliação deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que deverá dispor de meios probatórios suficientes.

    Consta dos autos que em abril de 2002, por volta das 23h20, no município de Cocalinho (distante 923 km ao leste de Cuiabá), o recorrente teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que o crime não foi consumado pela fuga desta, que conseguiu refúgio na casa de um tio. O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, constatou que o fato se deu após discussão entre os envolvidos, porém, os depoimentos de testemunhas foram contraditórios, pois ora relataram que a vítima teria desferido um murro e atirado uma garrafa no recorrente, antes do tiro; ora o paciente teria atirado sem maiores justificativas.

    A decisão unânime pelo indeferimento da desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal foi confirmada pelos votos dos desembargadores, José Jurandir de Lima, como primeiro vogal, e José Luiz de Carvalho, como segundo vogal. Eles constataram pelo mapa topográfico que os tiros acertaram a região abdominal e consideraram que as provas apresentadas nos autos não seriam suficientes para se ter certeza de que o recorrente teria agido apenas com intenção de se defender da agressão provocada pela vítima. Consideraram que a sentença de pronúncia deve observar a presença dos requisitos para a admissibilidade da acusação, sendo a autoria confessada e a materialidade do delito comprovada pela prova técnica. No julgamento do Conselho de Sentença há a possibilidade de produção de prova em plenário, fato que pode ajudar na elucidação do caso.

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