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19 de Junho de 2024
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    Descanso para a mulher, antes da hora extra

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Antes do início da jornada adicional de horas extras, a mulher tem direito a intervalo, independentemente da quantidade horária adicional que irá cumprir. Com esta decisão, a 4ª Turma do TST proveu recurso de uma auxiliar de vendas da Paquetá Calçados S.A. contra decisão que reconheceu seu direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, mas somente quando o tempo de serviço extra superou uma hora.

    Como a CLT não estabelece essa condição, o TST condenou a empresa a pagar o período não concedido com adicional. O caso é gaúcho.

    O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da CLT como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a loja de calçados nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a Paquetá alegou que “esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher”.

    Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o TRT da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”.

    O julgado superior – que deu ganho de causa à trabalhadora - destacou que “ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”. (Proc. nº 20762-74.2014.5.04.0013).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/descanso-para-a-mulher-antes-da-hora-extra/447307157

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