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18 de Maio de 2024
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    Descumprimento contratual e dano moral

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Thomaz Thompson Flores Neto,

    advogado (OAB-RS nº 68.251)

    Notícia veiculada no Espaço Vital ontem (27) sob o título Negativa de cobertura de cirurgia não configura dano moral dá conta de recente julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do RS em que restou confirmado o restritivo entendimento que prevalece no âmbito daquele colegiado no sentido de que "o mero descumprimento contratual não gera o direito à indenização por danos morais, salvo quando verificada alguma situação excepcional.

    Com base nesse entendimento abusivas negativas de urgente internação hospitalar têm ficado imune à indenização por dano moral.

    Contudo, em se tratando de contrato de seguro-saúde tal fórmula restritiva tem sua aplicabilidade substancialmente comprometida.

    É que o contratante ao buscar internação hospitalar em caso de urgência ou emergência já se encontra, à evidência, fragilizado. Ou seja, a situação é, por si só, excepcional.

    Daí que a indevida negativa de cobertura implica em inegável agravamento do sofrimento experimentado em tal circunstância, o que não se confunde com hipótese de mero descumprimento contratual.

    Não por outra razão o STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento" (REsp 735168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 26.03.2008, p. 1) (Ag 1282230-MG, relator ministro Massami Uyeda, DJe 05/04/2010).

    Quanto ao valor da indenização dos danos morais, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares que variam de R$ 20.000,00 (REsp 986.947/RN, Relª Minª. Nancy Andrighi) a R$ 50.000, 00 (AgRg no Ag 520.390/RJ , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (REsp 1172778 Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/03/2010).

    Ademais, a negativa de indenização por dano moral desconsidera sua tríplice função: compensatória, punitiva e pedagógica. Sobre a matéria assim assentou o TJRS: o prudente arbítrio do juiz deve examinar a tríplice função da indenização por dano moral compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a sopesar, com razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a realidade financeira das partes, com o fito de chegar a um valor que recompense o sofrimento da vítima sem implicar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que puna o infrator. (Apelação Cível nº 70018607317, DJ 19/11/2007, Relator Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira).

    O mero ressarcimento das despesas com a internação abusivamente negada, além de não compensar o dano moral infligido, deixa impunes empresas que deliberadamente descumprem a expressa disposição legal que dispõe ser obrigatória a cobertura em casos de emergência e urgência (art. 35-C, Lei 9.656/98), redundando em fator de estímulo à prática deletéria já bem conhecida do Poder Judiciário.

    (*) E.mail: thomaz@thompsonflores.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/descumprimento-contratual-e-dano-moral/2166579

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