Desembargador julga competência de processos relacionados à Samarco
Por meio de decisão proferida em dois agravos de instrumento, o desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), fixou a competência da Justiça Estadual para os processos que tratam da responsabilidade civil pela recuperação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, de propriedade da mineradora Samarco. Entre os casos de responsabilidade civil estão recuperação ambiental, socioeconômica e indenização.
Para o desembargador Afrânio Vilela, há bens que envolvem apenas o interesse do município ou de seus moradores, no âmbito patrimonial e econômico, e o estado não pode e não deve intervir no patrimônio do cidadão. Por isso, o magistrado questiona o acordo estabelecido entre as empresas infratoras, a União, os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, homologado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), sob o ponto de vista jurídico. Esse questionamento se dá em relação aos municípios, uma vez que o estado assume papel de gerenciador em matéria que foge à sua competência e atribuição legais e constitucionais, sendo os interesses dos municípios tutelados pela Lei, dentro da competência do Judiciário Estadual.
No entendimento do magistrado, um acordo amplo e genérico, sem a participação dos municípios, os mais atingidos dentro da cadeia federativa, caracteriza ato administrativo contrário aos interesses do povo, “fonte de todo poder, para o qual as medidas devem ser absolutamente benéficas”.
“Em teoria, a divisão de competências parece simples, autoaplicável. Contudo, o que fazer quando há um acordo, como o lançado nos autos, e que é o principal sustentáculo ao pedido de declinação de competência, envolvendo interesse de vários entes? E, ainda, como apurar a alegada existência e envolvimento de interesses da União Federal nos direitos buscados no feito que originou este recurso?”, questiona o relator dos recursos.
A resposta para ele é intuitiva: “a separação da matéria deve ocorrer segundo o interesse específico e objetivo dos envolvidos, apartando as matérias que envolvem a União, os Estados, sem esquecer os Municípios”.
No entendimento do desembargador Afrânio Vilela, para se chegar a um bom patamar judicial, que conduzirá a uma decisão justa, célere e eficiente para esse caso, é necessário que o Judiciário – Federal e Estadual – atue de forma especial na condução desses processos e recursos, sob pena de não atingir o resultado previsto, que é o julgamento e a justiça para o que efetivamente deva ser reconhecido.
Partindo desse pressuposto, o magistrado mineiro firma a competência do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para processar e julgar causas e recursos relacionados ao rompimento da barragem de Mariana, até que haja a perfeita identificação e o isolamento de interesses específicos da União, dos estados e dos municípios. E sugere aos órgãos do Poder Judiciário a instauração de cooperação nacional, nos moldes do artigo 67 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (CPC), para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da comunhão de esforços, analisem as questões referentes aos danos decorrentes do rompimento da barragem de forma conjunta, visando à preservação do interesse público.
PJe: 1.0000.16.031023-1/001 e 1.0000.16.031023-1/001
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