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6 de Maio de 2024
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    Desembargadores concedem a preso com câncer direito a prisão domiciliar

    há 12 anos

    O desembargador Itaney Francisco Campos e os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça concederam a um reeducando, preso em estado de regime fechado, o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar. O reeducando foi diagnosticado com câncer no reto, passando por procedimento cirúrgico em novembro de 2011 para retirada do tumor de amputação órgão. Ele foi denunciado em 2002 pela prática de tráfico de drogas.

    Na decisão, os magistrados citaram o artigo 117 da Lei de Execucoes Penais (LEP), no qual prevê que os sentenciados acometidos de doença grave podem cumprir pena em residência particular. Embora a Lei determine que o réu deve estar em regime aberto para ser beneficiado, os relatores entenderam que, em situações expecpcionais como esta, podem ser aplicadas nos regimes semiaberto e fechado, fazendo uso dessa autorização em circunstância da possibilidade de agravamento da doença.

    Tendo em vista que o pleito de cumprir pena em prisão domiciliar foi indeferido pela juíza da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, o advogado alegou que o seu cliente estava sofrendo constrangimento ilegal proveniente dos atos proferidos pela magistrada. No entanto, foi impetrado “Habeas Corpus” com pedido de concessão de liminar para soltá-lo, na busca do cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime domiciliar, apresentando laudo de gravidade do estado de saúde comprovado.

    Com base na decisão do relator Itaney Campos e demais desembargadores, ficou estabelecido o direito do reeducando ter condições de tratamento adequado, uma vez que o ambiente carcerário é propício ao agravamento de sua saúde. “A dignidade da pessoa humana e o caráter humanitário da pena flexibilizam a rigidez da norma, permitindo que situações excepcionais sejam admitidas”, versou na decisão proferida. (

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