Desistência de representação não justifica soltura
Desistência de representação judicial por parte da mãe de vítima de abuso sexual, em favor do padrasto da adolescente de 13 anos, não motiva a soltura do acusado. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar acolhimento ao Habeas Corpus nº 21541/2011, proposto por acusado de estupro de vulnerável. A câmara julgadora não constatou o alegado constrangimento ilegal a que o impetrante estaria sendo submetido, mantendo a prisão do acusado. O habeas corpus foi interposto contra decisão do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande, que determinou a manutenção da prisão temporária do paciente, segregado desde 16 de fevereiro de 2011. A defesa sustentou a desnecessidade da manutenção da prisão temporária, visto que o inquérito policial já teria sido concluído e os indícios de autoria derivariam apenas da palavra da vítima. Alegou ser injustificada a prisão temporária e inconstitucional a Lei nº 7960/1989, que a disciplina. Informou ainda que a genitora da menor renunciou a representação criminal oferecida em desfavor do paciente. Sustentou que o acusado seria primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, que proporcionaria o sustento da família. Aduziu risco de o acusado perder o emprego e requereu a concessão da ordem com vistas à liberdade provisória. O relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, salientou que o alegado constrangimento ilegal está vinculado à segregação cautelar e que a prisão cautelar foi alterada para provisória, decisão que, segundo avaliou, não tem qualquer vício. Assinalou, ainda, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.960/1989, lei que trata da prisão temporária, seria incompatível com a estreita via do habeas corpus , nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Decisão unânime composta pelos votos dos juízes convocados Rondon Bassil Dower Filho (primeiro vogal) e Nilza Maria Possas de Carvalho (segunda vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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