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5 de Maio de 2024
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    Desistência do recurso não se subordina ao crivo dos tribunais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    É interessante observar como em muitas ocasiões a jurisprudência cria teses tomando como paradigma precedente pretoriano originado de situação completamente discrepante.

    Dispõe o art. 501 do CPC que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Diferentemente da renúncia, a desistência do recurso pode ser conceituada como a abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo recorrente, após a interposição do recurso. Trata-se, à evidência, de ato voluntário abdicativo dependente da exclusiva vontade de quem se valeu de qualquer meio de impugnação.

    Sob a égide do CPC em vigor, a desistência da ação não se confunde com a do recurso, porque aquela, para ser eficaz, após ter decorrido o prazo de resposta, exige o consentimento do réu (art. 267, parágrafo 4º), uma vez que este pode ter interesse no julgamento de mérito. A desistência do recurso, pelo contrário, não é condicionada a qualquer atitude do outro litigante, visto que, diante de uma decisão adversa, quem desiste do recurso que interpôs, a rigor, beneficia o vencedor, ainda que tenha ele manejado recurso adesivo.

    Importa esclarecer que esta tem sido a orientação que sempre prevaleceu na jurisprudência, mesmo no âmbito das denominadas ações constitutivas necessárias, ou seja, que têm como objeto direito indisponível (v. g.: anulação de casamento, investigação de paternidade etc). Como o processo civil de conotação liberal é governado pelo princípio da demanda, em especial, nos países democráticos, a autonomia da vontade das partes deve se sobrepor a qualquer espécie de interpretação judicial autoritária, que contrarie a letra da lei. O CPC não traça qualquer distinção entre os meios recursais, para que se possa interpretar incabível a desistência de recursos extraordinário e especial. Invoco aqui o oportuno aforismo: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

    Ademais, quanto ao momento da desistência do recurso, a tendência da doutrina e dos tribunais é a de admiti-la até antes de seu julgamento, por petição, ou, ainda, mesmo quando já iniciado, em eventual sustentação oral ou, por exemplo, após a leitura do voto do relator, havendo pedido de vista dos demais integrantes da turma julgadora.

    Importante precedente da 1ª Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 773.754-SP, de relatoria do ministro Dias Toffoli, deixou assentado, a propósito, que: Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso....

    Ocorre que o STJ teve de enfrentar esta questão no âmbito de recurso especial repetitivo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n. 1.063.343-RS, na 3ª Turm...

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