Desnecessidade de instauração prévia de PAD para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal e a superação da Súmula 533 do STJ
Aprovada em 2015, a Súmula 533 do STJ estabelece que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
Ocorre que, em 04/05/2020, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário 972598 - Repercussão Geral (Tema 941) -, que teve como Relator o Ministro Roberto Barroso, o STF ficou a tese de que, havendo audiência de justificação na presença do defensor e do Ministério Público no Juízo da Execução Penal, resta prescindível prévio Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Vejamos os seus exatos termos:
Entendeu-se, portanto, que a imposição de ter que realizar audiência de justificação no âmbito judicial e, também, instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar não atende ao princípio da eficiência, sendo certo que aquela supre a necessidade de instauração de PAD, pois observa, como tem que ser em qualquer processo judicial, o contraditório e a ampla defesa.
Nessa perspectiva, embora não esteja formalmente cancelada, encontra-se superada a Súmula 533 do STJ, bem assim a tese 4 do Juriprudência em teses do STJ.
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