Desobediência eleitoral condena à pena privativa e multa
O juiz da 82ª Zona Eleitoral (Anchieta), Márcio Luiz Cristófoli, condenou Charles dos Santos Borges ao pagamento de multa e a três meses de pena privativa em regime aberto por crime de desobediência eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina desta terça-feira (15).
A denúncia foi feita pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de que Charles foi intimado para apresentar duas edições do periódico Portal do Oeste e documentação comprobatória de pessoa jurídica, mas ele não cumpriu o comando judicial. O acusado argumentou que não possuía mais os exemplares do jornal, e que a personalidade jurídica foi efetuada em nome da pessoa física.
Diante da falta de documentação, uma nova ordem foi enviada, com advertência de que se não fosse cumprida, acarretaria em crime de desobediência eleitoral. Segundo o juízo, o réu não teria comprovado que os exemplares do periódico solicitados só ficavam arquivados na gráfica pelo prazo de 40 dias. Também não teria comprovado a inexistência de pessoas jurídicas em seu nome.
De acordo com o art. 347, do Código Eleitoral: Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa. Além da pena privativa de liberdade de três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, Charles deverá pagar multa no valor de R$ 844,66 por prática do delito expresso no art. 347 do código eleitoral (crime de desobediência) e as custas processuais.
Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
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