Despacho Retificador
DESPACHO RETIFICADOR
Proc. Nº 2020.03.01.0000011
Requerente: Renan Silva Lessa
CPF: 02x.xxx.xxx-xx
Requerida: Bnc Bibe Consultoria Ltda
CNPJ: xx3xx.xx/xxx-xx
Por equívoco,
Compulsando os autos, do Procedimento nº 2020.03.01.0000011, constata-se que a parte requerida não desejava participar do procedimento arbitral acima epigrafado, conforme a resposta via e-mail fls. 40 e 41. Em que pese a Audiência de Conciliação aos moldes da lei 9.307/96.
Ressalta-se que, por ser meramente retificador este despacho acolhe o pedido do autor disciplinado a Sentença Arbitral, conforme Artigo 21 da Lei de Arbitragem ‘‘A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. ’’ Alterando a substância do julgado que tem reflexo na entrega da prestação jurisdicional. Com fulcro do Artigo 7º § 3º ‘‘Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei. ’’
Intimem-se as partes para ciência deste despacho, encaminhando Carta Arbitral em sentido de cooperação ao Poder Judiciário Estatal.
CUMPRA-SE.
Rio das Ostras-RJ, no dia 01 de junho de 2021.
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Dr. Roberval Mário Rodrigues de Lima Júnior
Árbitro Jurídico/Diretor CAC – Rio das Ostras, RJ
RG: 20.039-20
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