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1 de Maio de 2024
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    Despejo por falta de pagamento dispensa caução para execução provisória da sentença

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da 3ª Turma do STJ ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S.A.

    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo por falta de pagamento de encargos locatícios em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo TJ de Minas Gerais, que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.

    Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se realize a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJ-MG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.

    Em recurso especial, a Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei nº. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, "embora o artigo 64 da Lei nº. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo".

    O julgado destacou ainda que "o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo".

    Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.

    Segundo a ministra, cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora. (Resp nº 1.207.793 - com informações do STJ).

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