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16 de Junho de 2024
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    Despesas de campanha

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade por despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária. Com esse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso apresentado por uma prestadora de serviços gráficos e atribuíram legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança. Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados pela coligação partidária. O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente. Argumentou que as coligações não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A candidata apelou para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que extinguiu o processo. Ao julgar o caso, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei nº 9.504, de 1997, cujo artigo 17 estabelece que "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despesas-de-campanha/2782368

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