Despesas de condução nas Cartas Precatórias
É corriqueiro os Oficiais de Justiça receberem mandados expedidos em Cartas Precatórias com a menção, carimbada, de "CUSTAS AO FINAL - LEI 12.266/05".
A Lei 12.266/05, restou aprovada com a inclusão da observação 6ª ao item 1 da tabela I "dos escrivães" do anexo à Lei 8.951/89, estabelecendo que, nos processos de execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, as custas judiciais deverão ser pagas ao final, pelo credor, se vencido.
A justificativa do projeto de lei, à época da propositura, foi a irrazoabilidade de exigir-se de quem obteve uma sentença condenatória contra o Estado ou uma de suas autarquias, ao mover a execução da respectiva sentença, tenha que adiantar as custas judiciais relacionadas à execução, já que, nesse caso, estaria o credor sendo compelido a adiantar custas ao próprio devedor, no caso, o Estado.
Tal postergação diz respeito exclusivamente às custas judiciais, constantes da Tabela dos escrivães, como estabelece a lei.
No referido contexto as custas, claramente, não se confundem com o numerário que o Oficial de Justiça necessita desembolsar para custear diligência de interesse de determinada parte. Assim, a antecipação da conhecida e polêmica despesa de condução se torna legalmente indispensável.
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