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16 de Junho de 2024

Desproporcionalidade em desfavor do consumidor

ANATEL condenada a providenciar Regulamentação que proporcione melhoraria dos serviços de telefonia móvel em casos de perda, furto ou roubo.

Publicado por Pâmela Gonçalves
há 6 anos

Quem nunca perdeu seu celular por descuido e falta de atenção no trabalho, em momentos de lazer ou até mesmo ao andar na rua?

Quem nunca teve o direito de uso do smartphone cerceado por ações de bandidos ao furtarem ou roubarem seus aparelhos?

É uma realidade frequente de violência nas ruas das grandes e pequenas cidades de todo o Brasil.

Em decorrência desses acontecimentos, o consumidor, se depara de forma vulnerável perante as exigências desproporcionais das prestadoras, quando as procuram para cancelar os serviços de telefonia móvel e as mesmas se negam ao cancelamento sem que seja cobrada multa por cancelamento de contrato antes do prazo mínimo de vigência.

Por casos como esses que acontecem reiteradas vezes entre prestadoras de serviços de telefonia móvel e consumidores, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, objetivando a condenação da Ré (ANATEL), que é uma autarquia especial, edite regulamentação que impeça as operadoras de telefonia móvel de instituírem óbices à soluções de demandas formuladas pelos consumidores nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito externos à relação de consumo, utilizando meios céleres e desburocratizados para a resolução dos requerimentos formulados pelos usuários.

Em sede de inquérito Civil (nº1.33.001.005714/2013-93), em síntese, aduz que ônus decorrente da superveniência de caso fortuito, como furto ou roubo do aparelho celular, por exemplo, no decorrer da relação consumerista entre usuário e prestadora de serviços de telefonia móvel, vem acontecendo de forma desproporcional e desarrazoada em desfavor do consumidor.

Quando vítima de ação criminosa, o consumidor se depara com a prestadora que o obriga deliberadamente ao pagamento de multas contratuais em decorrência da rescisão contratual.

Fica evidenciado, dessa forma, que o consumidor não optou por ser vítima de furto ou roubo de seu aparelho celular, sendo assim, a obrigação imposta pelas prestadoras de serviços de telefonia móvel a continuar com os serviços pagando pelos serviços ou optar pelo pagamento de multa por rescisão contratual, sem ao menos possuir o aparelho e utilizar dos serviços, é imposição desmedida que evidencia a vulnerabilidade do consumidor perante as prestadoras de serviços.

A regulamentação obstando as concessionárias de telefonia móvel a efetuarem a cobrança de multa por rescisão contratual, quando da ocorrência de caso fortuito alheio a vontade do usuário é medida de direito aos consumidores.

Em conformidade com a Constituição Federal e ao Código do Consumidor que asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários de serviços, a Justiça Federal de Florianópolis considerou procedente o pedido do MPF, por unanimidade, negou o apelo. De acordo com o relator do caso, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, ficou demonstrada a omissão da agência reguladora no caso, ao tentar eximir-se do dever de regulamentação, pois trata-se de atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários e a garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras.

Demanda passível de recurso.

Autora: Dra. Pâmela de Souza Gonçalves - Advogada - OAB/SC 52.181

Fontes:

Proc. nº 5019336-25.2016.4.04.7200

http://www.espacovital.com.br/publicacao-36257azorra-das-empresas-de-telefoniaea-omissao-da-anatel

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=noticia_visualizar&id_noticia=13820


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