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5 de Maio de 2024
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    Destruir quebra-vento de carro, para furtar aparelho de som destacável em seu interior, é crime de furto qualificado? - Bruno Lima Barcellos

    há 14 anos

    Pelo entendimento da Sexta Turma do STJ a prática não qualifica o crime de furto. Assim decidiu este Superior Tribunal (info 429):

    TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.

    Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS , DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS , DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.

    Contudo, o posicionamento do STF é no sentido de que deve incidir a qualificadora (info. 585):

    Furto Qualificado e Rompimento de Obstáculo

    A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava, sob alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, 4º, I). Sustentava que o furto dos objetos do interior do veículo seria mais severamente punido do que o furto do próprio veículo, impondo-se sanção mais elevada para o furto do acessório. Entendeu-se que, na situação dos autos, praticada a violência contra a coisa, restaria configurada a forma qualificada do mencionado delito. HC 98606/RS, rel. Min. Março Aurélio, 4.5.2010. (HC-98606)

    Desta feita, o atual entendimento da 6ª Turma do STJ vai ao encontro de entendimento doutrinário mais consentâneo com os princípios aplicados diretamente ao Direito Penal, mormente o da proporcionalidade. É a jurisprudência corrigindo interpretações equivocadas que se possam conferir à lei penal.

    Contudo, percebe-se que os Tribunais Superiores não estão pacíficos em seus entendimentos, com relação à referida matéria. Portanto, outras decisões deverão ser tomadas para que a dissidência se resolva, uniformizando-se os julgados.

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