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5 de Maio de 2024
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    Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

    O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

    Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

    Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi, afirmou.

    Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

    No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.

    Não cabe mais recurso.

    Nº do processo: 2011011020430-8

    Autor: AF

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