Devedor de alimentos a ex-cônjuge pode ser preso para pagamento de débito vincendo
O entendimento da 4ª turma do STJ diverge de recente posicionamento da 3ª turma.
A 4ª turma do STJ proferiu decisão nesta quinta-feira, 19, em caso de dívida de alimentos para ex-mulher, permitindo o uso coercivo da prisão civil para o pagamento de débitos vincendos, além das três últimas prestações.
O entendimento da turma vai de encontro ao proferido pela 3ª turma do STJ, que entendeu no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar" (HC 392.521).
Já no precedente desta semana, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma foi unânime ao considerar cabível a prisão nessa hipótese.
Divergência com a 3ª turma
O relator apresentou o voto na sessão de terça-feira, 17. Ressaltou Salomão, citando precedentes, que, de fato, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional; e que no tocante à execução de alimentos, a jurisprudência do STJ se pacificou há tempos no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende os três anteriores ao ajuizamento da execução, e os que vencerem no curso do processo.
Embora tenha levado em conta o precedente da 3ª turma quando concedeu a liminar pedido pelo requerente, no julgamento do mérito, o ministro ponderou que apesar dos alimentos devidos aos ex-cônjuges serem, em regra, definidos na forma transitória, ao menos nesse período há a presunção de que necessários à sobrevivência alimentar.
Conforme o relator, a lei prevê as formas e lugares em que devem ocorrer a discussão sobre a mudança fática atinente à obrigação alimentar. E, no que toca aos alimentos entre cônjuges, eventual execução pelo rito da prisão, deverá abranger as três últimas parcelas e as vincendas.
“É presumido que esses alimentos são voltados à sobrevida, havendo direito potestativo para execução. É intrínseco o propósito de assegurar o direito do credor. Entender de forma diversa, restringindo os valores da execução às últimas três parcelas, levaria ao efeito deletério do credor ajuizar várias ações.”
No caso concreto, narrou o ministro que a autora tinha 18 anos quando casou-se, e que não trabalhou na maior parte do casamento, já que o réu era responsável pelo sustento da família. Com baixa capacitação profissional e problemas de saúde, ela tem dificuldade na colocação profissional e por isso em 1º grau fixada a obrigação, que já superou os R$ 63 mil.
Na sessão desta quinta-feira, 19, o ministro Buzzi já trouxe o voto-vista acompanhando o relator, concluindo que não há como afastar a higidez do decreto de prisão por ter o paciente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge; considerou também que não há notícia de ação revisional nos autos.
Em seguida, a ministra Isabel Gallotti acompanhou afirmando que “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação é porque há necessidade e portanto não haveria sentir lógico que esse caráter alimentar fosse de três prestações, sem se considerar as vincendas ao curso do processo, o que tornaria necessário ajuizar uma ação a cada três meses”.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: HC 413.344
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