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2 de Maio de 2024
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    Devedor em contrato de alienação fiduciária não pode ser preso como depositário infiel

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária porque o devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário infiel. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ( foto ), concedeu liminar para revogar decreto de prisão civil contra o empresário José Renato Bedo Elias.

    A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento por meio da qual o devedor transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade de um bem como garantia do pagamento da dívida. O devedor fica com a posse do bem até a quitação do empréstimo, momento em que voltará a ser proprietário daquilo que foi dado em garantia. Diferentemente, o depositário infiel é aquele que descumpre determinação da Justiça de guardar um bem que serve como garantia de pagamento de uma dívida que é objeto de execução judicial.

    Em maio do ano passado, o Banco CNH Capital S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados. Como não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, no dia 10 de novembro de 2006 o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara expediu mandado de prisão contra ele.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou agravo de instrumento interposto contra essa decisão. Então, a defesa do empresário entrou com pedido de liminar em habeas-corpus no STJ para garantir sua liberdade. O presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar seguindo a jurisprudência do STJ, segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.

    Processo HC nº 73.198

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    HABEAS CORPUS Nº 73.198 - SP (2006/0281288-1)

    IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : JOSÉ RENATO BEDO ELIAS

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Renato Bedo Elias, apontando como autoridade coatora o Desembargador Clóvis Castelo, integrante da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que o “Banco CNH Capital S/A” move contra “Duck Transportes Rodoviários Ltda.”, a qual decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, por depositário infiel.

    2. Conquanto a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente cabível (HC nº 26.705/GO , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/9/2004; HC nº 37.704/SP , Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 29/11/2004), admite-se a utilização excepcional dessa medida em casos de patente ilegalidade e grave ameaça à liberdade do paciente.

    3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel (EREsp nº 149.518-GO , Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

    4. Do exposto, concedo a liminar para revogar o decreto de prisão civil do devedor-fiduciante.

    Expeça-se salvo-conduto em favor do ora paciente.

    Requisitem-se informações.

    Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 10 de janeiro de 2007.

    MINISTRO BARROS MONTEIRO

    Presidente"

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