Dever do Estado em Indenizar na Omissão ao tratamento de Saúde
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor de idade, em danos materiais e morais, respectivamente, os valores de R$ 2.370,00 e R$ 7.880,00, em razão de cirurgia não realizada. O procedimento precisou ser realizado em hospital particular, ante a negativa.
Diante do diagnóstico de hipertrofia de adenoide e amigdalas, a solicitação de encaminhamento para cirurgia, passados quatro anos, sequer foi analisada. Diante da demora, seus pais precisaram se socorrer empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado.
Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca, sob o fundamento de que “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar (...).”
Fonte: TJSP
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.