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5 de Maio de 2024
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    Dez decisões em que o ministro Marco Aurélio guiou o entendimento do STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em seus 25 anos de Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio chamou atenção da imprensa por seus votos vencidos e provocações em Plenário do que pelos julgamentos em que as suas teses prevaleceram. Em maio de 2001, quando tomou posse na Presidência da corte, foi homenageado pelo ministro Celso de Mello, que não deixou de ressaltar a característica do colega.

    “Aquele que vota vencido, senhor presidente, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, é ele quem possui o sentido mais elevado da ordem de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas.

    Aquele que vota vencido, por isso mesmo, senhor presidente, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, pois a história tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações.”

    De fato, sementes de grandes transformações foram plantadas pelo ministro Marco Aurélio. Ao longo dos anos, saiu da posição de vencido para vencedor em matérias como uso de maus antecedentes para agravar a pena, prisão civil de depositário infiel, progressão de regime para condenados por crime hediondo. Sempre se posicionou a favor das liberdades, de ir e vir, de expressão.

    Mas além de se tornar um singular "Senhor Voto Vencido" Marco Aurélio pontificou ao longo de 25 anos como um importante criador de soluções jurisprudenciais e deixou sua marca no repositório de grandes decisões do Supremo. Pautado por um enorme respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal, ele apontou caminhos em matéria civil, penal e tributária com igual desenvoltura. A seguir, leia uma seleção de importantes decisões em que as teses do ministro foram vencedoras.

    Maus antecedentes
    RE 591.054
    Julgamento em 17 de dezembro de 2014

    O debate sobre o uso de inquéritos e condenações criminais sem trânsito em julgado como maus antecedentes é um bom exemplo da evolução da jurisprudência do STF ao longo dos anos. E, dentro dessa história, exemplo de como a insistência do ministro Marco Aurélio nos seus pontos de vista pôde alçá-lo à posição majoritária na corte. Em 1996, ele integrava a 2ª Turma e relatou o HC 72.130. Deixou claro em seu voto que o artigo 59 do Código Penal, o qual permite que a pena seja mais severa se o réu tiver antecedentes criminais, deve ser analisado frente à garantia constitucional de presunção de inocência.

    O ministro Maurício Corrêa abriu divergência. Concordou com a sentença do juiz que levou em conta a conduta social do réu, acusado de homicídio triplamente qualificado e que tinha “alentada folha onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda não trânsita em julgado”. Carlos Velloso acompanhou o voto divergente: “não tem bons antecedentes quem responde a inquérito policial e está sendo processado criminalmente”.

    Dezoito anos depois, Marco Aurélio descreveu no acórdão do RE 591.054 a virada na jurisprudência. “O entendimento anterior foi sendo suplantado à medida que renovada a composição do tribunal”, afirmou. Lembrou que a evolução da jurisprudência é encontrada na doutrina também. Como no Código Penal Comentado, do professor Cezar Roberto Bittencourt. Em 2004, comentou no artigo 59 do CP que o legislador teria aprovado o termo “condenações anterior irrecorríveis” em vez de “antecedentes”. Em 2014, disse que não são válidas para aumentar a pena “quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal”.

    ICMS na base de cálculo da Cofins
    RE 240.785
    Julgamento em 8 de outubro de 2014

    O STF declarou que o ICMS não faz parte da base de cálculo da Cofins. A Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

    “A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar”, afirmou. Segundo o ministro, a Cofins, instituída pela Lei Complementar 70/91, só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. “A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins”, complementou.

    Em setembro de 2014, um mês antes desta decisão, Marco Aurélio enviou despacho à presidência da corte criticando a demora no julgamento do caso: “urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes”. Naquele mês, a discussão completou 15 anos de paralisação na corte. “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição”, escreveu.

    Feto anencéfalo
    ADPF 54
    Julgamento em 12 de abril de 2012

    O STF definiu que interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime de aborto. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Defendeu que a interrupção da gestação quando o feto é anencéfalo não é aborto porque, por ser absolutamente inviável fora do útero, o feto não é titular do direito à vida. Para o ministro, o conflito entre direitos fundamentais – os direitos da mulher e os do feto – é apenas aparente. A Lei 9.434/1997 define que o feto anencéfalo já é juri...



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