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17 de Junho de 2024
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    DF é condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a servidor temporário

    Juíza titular do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a servidor distrital a quantia correspondente ao adicional de insalubridade referente ao período indicado na planilha de cálculos elaborada pelo DF, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.

    O autor ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) durante o período em que laborou sob contrato temporário em unidade de internação integrante do Sistema Socioeducativo do DF.

    A julgadora explicou que o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade tem origem constitucional e está previsto na Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, bem como na Lei 8.112/90. Referido adicional tem por objetivo recompensar o servidor público pelo exercício em atividades que causam danos à saúde.

    A juíza citou que, de acordo com a lei, para a percepção do adicional de insalubridade, basta a caracterização da atividade como insalubre. Por outro lado, o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Assim, qualquer decisão da Administração Pública com relação à concessão ou não do direito deve pautar-se na verificação das condições do ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo servidor. Ainda, a LC 840/2011, em seu art. 83, determina que o adicional será devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Remete-se a questão para a CLT, que em seu art. 189 dispõe: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.”

    Por fim, a magistrada esclareceu que o adicional de insalubridade é devido tanto a servidores efetivos quanto temporários, porquanto decorre das condições do local de trabalho e da exposição do trabalhador aos agentes de risco, os quais não podem ser previstos com exatidão no momento da assinatura do contrato temporário.

    No caso concreto, a magistrada destacou que, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 2015.01.1.071871-8, indica a existência de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo nas atividades exercidas pelos servidores lotados na unidade em que a parte autora laborou durante a vigência do contrato, nas funções de ARTS (Agente Social) e especialistas (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos).

    Assim, para a juíza, sendo incontroverso o fato de a parte autora ter atuado como educador social sob contrato temporário na referida unidade, conclui-se que assiste razão à requerente quanto ao seu pleito, sendo, portanto, devida a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, acrescido das parcelas vencidas do referido benefício.

    Quanto ao valor da condenação, a magistrada acolheu a planilha de cálculos elaborada pelo Distrito Federal, considerando a presunção de veracidade das informações prestadas pela administração pública, e julgou procedente os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 13.631,87, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, com juros e correção monetária.

    Cabe recurso.

    Número do processo (PJe): 0735394-80.2018.8.07.0016

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