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17 de Junho de 2024
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    DF não é responsável por dívida da Viplan após intervenção

    há 6 anos

    Apesar da intervenção, a empresa continuou como empregadora do motorista.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um ex-motorista da Viplan – Viação Planalto Ltda., empresa de transporte público coletivo que sofreu intervenção do governo do DF. Os ministros aplicaram o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95, que impede qualquer vínculo jurídico entre os empregados contratados pela empresa concessionária e o Poder que concedeu a autorização para a prestação de serviço público.

    Responsabilidade

    O motorista foi dispensado do emprego em fevereiro de 2014, durante a intervenção do Poder Público. Na reclamação trabalhista contra a Viplan, pedia que fosse imputada a responsabilidade subsidiária ao DF sobre as parcelas eventualmente deferidas pela Justiça, de modo que o ente da federação pagasse os valores não repassados pela Viplan após a condenação.

    Na sua defesa, o Distrito Federal sustentou que, segundo compromisso firmado com sindicatos e com o Ministério Público do Trabalho, o governo só ficou responsável por acertar com os empregados o 13º salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais e a multa de 40% do FGTS.

    Intervenção

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) condenaram a Viplan à multa devida em caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo e reconheceram a responsabilidade subsidiária do DF pelo cumprimento da decisão. Segundo o TRT, o Distrito Federal se comprometeu a pagar os créditos trabalhistas e, com a intervenção, passou a gerir os bens e as atividades da Viplan.

    No recurso de revista, a Procuradoria do DF alegou que a legislação não estabelece a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas quando ele assume o papel de interventor temporário. Outro argumento foi o de que o Distrito Federal praticou atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, e não em nome próprio ou na condição de tomador de serviços.

    Concessão

    O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST firmou entendimento de que, nos casos de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, pois não é empregador nem há terceirização de serviços. “Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, o TRT violou o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (GS/CF)

    Processo: RR-172-62.2015.5.10.0017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/df-nao-e-responsavel-por-divida-da-viplan-apos-intervencao/636815425

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